Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº - Texto Integral

🖨️

PROJETO DE LEI N.º 0016/14-AL

Autor: Deputado Junior Favacho     

Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 1278, de 09 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:           

Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:

Art. 1° - O artigo 3º, da Lei nº 1278, de 09 de dezembro de 2008, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - A pensão especial terá valor de R$ 1.448,00 (hum mil, quatrocentos e quarenta e oito reais), que será reajustado, anualmente, em primeiro de janeiro e em percentual que garanta o valor mínimo estabelecido no art. 357 da Constituição Estadual”.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá_Ap, 19 de fevereiro de 2014

Deputado JUNIOR FAVACHO

PMDB/AP