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VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 056/2013-AL
Excelentíssimo Senhor Deputado Presidente e demais membros da Assembleia Legislativa do Estado:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto § 1º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 056/2013 – AL, de autoria do Deputado Eider Pena, que dispõe sobre a obrigação do Poder Executivo Estadual, em remeter ao Poder Legislativo e ao Ministério Público Estadual, cópias de seus atos administrativos.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da violação da sistemática de criação de atribuições ao Chefe do Poder Executivo pela Constituição Estadual e Federal.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, cria uma atribuição para o Chefe do Poder Executivo por meio de lei ordinária, fato que é vedado pela Constituição Estadual (caput do artigo 119) e Federal (artigo 84 inciso XXVII).
O Projeto de Lei, que é de autoria parlamentar foi aprovado em sessão ordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2013 e dispõe sobre a obrigação do Governador do Estado do Amapá em remeter ao Poder Legislativo Estadual e ao Ministério Público Estadual, cópia de todos os Atos Administrativos, os quais sejam: Decreto Regulamentar de Lei, Decreto de Suplementação, Anulação e Remanejamento Orçamentário, Convênios e Contratos necessários ao bom desempenho e eficácia da função pública do Poder Executivo, estabelecendo como prazo para o cumprimento da obrigação o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da data da publicação do ato administrativo no Diário Oficial do Estado.
No nosso sentir o projeto de lei em questão, embora tenha uma finalidade nobre e republicana, mas, com o devido respeito, está eivado de vício material de inconstitucionalidade, pois cria uma atribuição ao Chefe do Poder Executivo que não está prevista na Constituição do Estado do Amapá.
Deveras, o artigo 119 da Constituição do Estado do Amapá disciplina um rol de atribuições impostas ao Governador do Estado, onde podemos identificar dois incisos que tratam de forma mais abrange o conteúdo do projeto de lei sob análise. Pedimos vênia para transcrever os incisos XI e XIV:
“XI – prestar a Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e apresentar-lhe o relatório de atividades;
(...)
XIV – prestar, por escrito, as informações solicitadas pelos Poderes Legislativo e Judiciário, no prazo de trinta dias, salvo se outro for determinado por Lei Federal.”
No tocante à prestação de informações ao Ministério Público, a Constituição Estadual preconiza no artigo 150, inciso VII, a função institucional do Ministério Público em requisitar informações e documentos para o fim de exercer sua função ministerial, sendo que tais requisições devem ser obedecidas por qualquer autoridade, inclusive pelo Chefe do Poder Executivo.
Acreditamos que as atribuições do Chefe do Poder Executivo, que em resumo podem ser conceituadas como um “Poder-Dever” deve estar presente no texto constitucional. Esse é o modelo adotado em nosso ordenamento jurídico, daí a existência da expressa “além de outras atribuições previstas nesta Constituição” contida no artigo 119 da Constituição Estadual. Isso implica dizer que o rol de atribuições ao Chefe do Poder Executivo deve estar no texto constitucional, embora não conste do artigo 119. No mesmo sentido é o que consta do artigo 84 da Constituição Federal, que assim disciplina: “XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição”.
Por outro aspecto, o parágrafo único do artigo 1º do Projeto de Lei ora analisado revela, com a máxima vênia, certa contradição com o caput do dispositivo. O objetivo da norma redigido em seu caput é criar a obrigação para o Chefe do Poder Executivo remeter cópia de determinada gama de atos administrativos. O parágrafo único estabelece como prazo para o envio das cópias o dia quinze (15) do mês seguinte da data da publicação do ato administrativo no Diário Oficial.
Desta feita, a norma obriga a remessa de cópia dos atos que já foram previamente publicados no Diário Oficial. O ato administrativo ao ser publicado no Diário Oficial adquiriu publicidade, onde pode ser assim visualizado por todos os órgãos competentes para realizar qualquer espécie de controle sobre o mesmo, tais como o Poder Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas, etc. Ora, se o ato já foi publicado no Diário Oficial, remeter cópias ao Poder Legislativo e ao Ministério Público, com o devido respeito, aparenta ser desnecessário na medida em que os atos adminis-trativos já são visualizados pelo referido Diário Oficial.
Caso haja qualquer dúvida quanto à lisura de qualquer ato administrativo publicado no Diário Oficial, basta ser encaminhado ofício requisitando informações sobre o ato que gerou a dúvida, seja pelo Ministério Público ou pelo Poder Legislativo ou qualquer outro órgão responsável pelo controle externo ou interno da administração pública.
Por fim, caso seja interpretado que ao impor nova atribuição ao Governador do Estado a norma não esteja voltada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, mas para um órgão da administração pública, nesta hipótese estaremos diante de um vício formal, haja vista que a deflagração de processo legislativo destinado à criação de atribuição para os órgãos da administração pública é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos exatos termos do artigo 104, V, da Constituição do Estado do Amapá, onde neste ponto a jurisprudência do STF é firme:
"É indispensável a iniciativa do Chefe do Poder Executivo (mediante projeto de lei ou mesmo, após a EC 32/2001, por meio de decreto) na elaboração de normas que de alguma forma remodelem as atribuições de órgão pertencente à estrutura administrativa de determinada unidade da Federação." (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-11-2005, Plenário, DJ de 2-12-2005.) No mesmo sentido: AI 643.926-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 13-3-2012, Primeira Turma, DJE 12-4-2012; RE 586.050-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 28-2-2012, Segunda Turma, DJE de 23-3-2012.”
Não podemos deixar de esclarecer que o vício de iniciativa é insanável, conforme decidiu nossa Corte Maior:
"A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitu-cionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; ADI 1.070, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001”
Entendo que o projeto acarreta ainda lesão ao “princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes”, previsto, tanto no artigo 1º, § 2º, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.
São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei nº 0056/2013 – AL, de autoria do Deputado Eider Pena, que dispõe sobre a obrigação do Poder Executivo Estadual, em remeter ao Poder Legislativo e ao Ministério Público Estadual, cópias de seus atos administrativos.
Palácio do Setentrião, de fevereiro de 2014