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PROJETO DE LEI N.º 0014/14-AL
Autor: Deputado Eider Pena
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO "PROGRAMA E PATRULHA MARIA DA PENHA, NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:
Art. 1° - Cria o "Programa e Patrulha Maria da Penha" de combate e repreensão às mulheres vítimas de abusos, agressão e coação doméstica e familiar.
Art. 2° - O "Programa e Patrulha Maria da Penha" tem por objetivo fazer acompanhamento, através de diligências não programadas e sem aviso a residência das vítimas.
Parágrafo Único - O policiamento ostensivo poderá ser adotadocomo padrão e atuará de forma contínua.
Art. 3° - Ficam responsáveis a Delegacia da Mulher ( Policia Civil) e Policia Militar e seus Comandos Especializados (CIODES - Centro Integrado Operacional de Defesa Social) para informação, execução e cumprimento da Lei.
Art. 4° - Esse programa tem por finalidade primar pela ação de conscientização através BLlTZ EDUCATIVAS PREVENTIVAS e também atuar como PODER DE POlÍCIA OSTENSIVAMENTE.
Art. 5° - A polícia em seu dever e cumprimento da lei identificará e resguardará as vítimas, acometidas por Violência Física, Violência Psicológica, Violência Sexual, Violência Patrimonial, Violência Moral e Violência por Negligência, a autoridade deverá agir com o máximo rigor.
Art. 6° - As secretarias e demais órgãos citados deverão desenvolver cooperação para troca de informações, nos casos recebidos que infrinjam qualquer tipo de violência, citado no art.5°, e que atuarão também como parceiras do Programa:
I - Secretária Extraordinária de Políticas para as mulheres;
II - Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres do Amapá;
III- Centro de Atendimento a Mulher e a Família;
IV - Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para mulheres.
Art. 7° - A Patrulha Maria da Penha contará com viaturas com identificação própria, pistolas, coletes a prova de balas e armas teser.
Art, 8° - O Poder Executivo dotará recursos para tal aplicabilidade.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá_Ap, 17 de fevereiro de 2014
Deputado Edinho Duarte
PP/AP