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Lei Ordinária nº 0301, de 25/10/96 - Texto Integral

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Referente Ao Projeto De Lei Nº 0012/96-GEA

LEI Nº 0301, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1430, de 25.10.96.

(Revogada pela Lei n.º 318 de 23.12.96)

Altera o Decreto (N) nº 0180 de 01 de outubro de 1991 que dispõe sobre a estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem, distribui cargos de Direção Superior e Direção Intermediárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

A Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:       

Art. 1º - O Art. 2º, do Decreto nº 0180, de 01 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem é a seguinte”:

I - Nível de Direção Superior

1 - Diretor Geral

2 - Diretor Adjunto

II - Nível de Assessoramento

3 -  Gabinete

4 - Assessoria Jurídica

III - Nível de Atuação Sistêmica

5 - Núcleo Setorial de Planejamento

5.1 - Seção de Informática

6 - Divisão de Apoio Administrativo

6.1 - Seção de Pessoal

6.2 - Seção de Finanças

6.3 - Seção de Material e Patrimônio

6.4 - Seção de Transporte e Atividades Gerais

6.5 - Seção de Comunicações Administrativas

IV - Nível de Execução Programática

7 - Divisão de Construção de Estradas

7.1 - Seção de Custos e Orçamento

7.2 - Seção de Estudos e Projetos

7.3 - Seção de Programação e Controle de Construção

8 - Divisão de Manutenção de Estradas

8.1 - Seção de Programação e Controle de Manutenção

8.2 - Residências Rodoviárias de Manutenção

9 - Divisão de Manutenção de Equipamentos

9.1 - Seção de Controle de Equipamentos Rodoviários

9.2 - Oficina

10 - Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário

10.1 - Seção de Trânsito e Sinalização

10.2 - Seção de Transportes e Terminais “.

 

Art. 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária previstos no Art. 4º, do Decreto (N) n.º 0180, de 01 de outubro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstos.

Art. 3º - As alterações previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário e especialmente o Anexo I do Decreto (N) n.º  0180, de 01 de outubro de 1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 25 de outubro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador


DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária

CARGO CÓDIGO QUANTIDADE  
Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem CDS-3 01
Diretor Adjunto CDS-2 01
Chefe de Gabinete CDS-1 01
Secretário Executivo CDI-2 03
Assessor Jurídico CDS-2 01
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento CDS-1 01
Chefe da Seção de Informática CDI-3 01
Chefe da Divisão de Apoio Administrativo CDS-1 01
Chefe da Seção de Pessoal CDI-2 01
Chefe da Seção de Finanças CDI-2 01
Chefe da Seção de Material e Patrimônio CDI-2 01
Chefe da Seção de Transporte e Atividade Gerais CDI-2 01
Chefe da Seção de Comunicação Administrativa CDI-2 01
Chefe da Divisão de Construção de Estradas CDS-1 01
Chefe da Seção de Custos e Orçamento CDI-2 01
Chefe da Seção de Estudos e Projetos CDI-2 01
Chefe do Grupo de Atividades de Desenho Técnico CDI-1 01
Chefe da Seção de Programação e Controle de Construção CDI-3 01
Chefe da Seção de Programação e Controle de Manutenção CDI-3 01
Chefe das Residências Rodoviárias de Manutenção CDI-3 05
Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamento CDS-1 01
Chefe da Seção de Controle de Equipamento Rodoviário CDI-3 01
Chefe da Oficina CDI-2 01
Chefe da Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário CDS-1 01
Chefe da Seção de Trânsito e Sinalização CDI-2 01
Chefe da Seção de Transportes e Terminais CDI-2 01
Motorista do Diretor Geral CDI-1 01
Motorista do Diretor Adjunto CDI-1 01
Presidente da Comissão Permanente de Licitação CDS-1 01