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Referente Ao Projeto De Lei Nº 0012/96-GEA
LEI Nº 0301, DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1430, de 25.10.96.
(Revogada pela Lei n.º 318 de 23.12.96)
Altera o Decreto (N) nº 0180 de 01 de outubro de 1991 que dispõe sobre a estrutura organizacional do Departamento de Estradas de Rodagem, distribui cargos de Direção Superior e Direção Intermediárias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
A Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 2º, do Decreto nº 0180, de 01 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A estrutura organizacional básica do Departamento de Estradas de Rodagem é a seguinte”:
I - Nível de Direção Superior
1 - Diretor Geral
2 - Diretor Adjunto
II - Nível de Assessoramento
3 - Gabinete
4 - Assessoria Jurídica
III - Nível de Atuação Sistêmica
5 - Núcleo Setorial de Planejamento
5.1 - Seção de Informática
6 - Divisão de Apoio Administrativo
6.1 - Seção de Pessoal
6.2 - Seção de Finanças
6.3 - Seção de Material e Patrimônio
6.4 - Seção de Transporte e Atividades Gerais
6.5 - Seção de Comunicações Administrativas
IV - Nível de Execução Programática
7 - Divisão de Construção de Estradas
7.1 - Seção de Custos e Orçamento
7.2 - Seção de Estudos e Projetos
7.3 - Seção de Programação e Controle de Construção
8 - Divisão de Manutenção de Estradas
8.1 - Seção de Programação e Controle de Manutenção
8.2 - Residências Rodoviárias de Manutenção
9 - Divisão de Manutenção de Equipamentos
9.1 - Seção de Controle de Equipamentos Rodoviários
9.2 - Oficina
10 - Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário
10.1 - Seção de Trânsito e Sinalização
10.2 - Seção de Transportes e Terminais “.
Art. 2º - Os cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária previstos no Art. 4º, do Decreto (N) n.º 0180, de 01 de outubro de 1991, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstos.
Art. 3º - As alterações previstas nesta Lei serão regulamentadas pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do Orçamento do Estado.
Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário e especialmente o Anexo I do Decreto (N) n.º 0180, de 01 de outubro de 1991, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Denominação e Quantificação dos Cargos de Direção Superior e Direção Intermediária
| CARGO | CÓDIGO | QUANTIDADE |
| Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem | CDS-3 | 01 |
| Diretor Adjunto | CDS-2 | 01 |
| Chefe de Gabinete | CDS-1 | 01 |
| Secretário Executivo | CDI-2 | 03 |
| Assessor Jurídico | CDS-2 | 01 |
| Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Seção de Informática | CDI-3 | 01 |
| Chefe da Divisão de Apoio Administrativo | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Seção de Pessoal | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Finanças | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Material e Patrimônio | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Transporte e Atividade Gerais | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Comunicação Administrativa | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Construção de Estradas | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Seção de Custos e Orçamento | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Estudos e Projetos | CDI-2 | 01 |
| Chefe do Grupo de Atividades de Desenho Técnico | CDI-1 | 01 |
| Chefe da Seção de Programação e Controle de Construção | CDI-3 | 01 |
| Chefe da Seção de Programação e Controle de Manutenção | CDI-3 | 01 |
| Chefe das Residências Rodoviárias de Manutenção | CDI-3 | 05 |
| Chefe da Divisão de Manutenção de Equipamento | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Seção de Controle de Equipamento Rodoviário | CDI-3 | 01 |
| Chefe da Oficina | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Divisão de Trânsito e Transporte Rodoviário | CDS-1 | 01 |
| Chefe da Seção de Trânsito e Sinalização | CDI-2 | 01 |
| Chefe da Seção de Transportes e Terminais | CDI-2 | 01 |
| Motorista do Diretor Geral | CDI-1 | 01 |
| Motorista do Diretor Adjunto | CDI-1 | 01 |
| Presidente da Comissão Permanente de Licitação | CDS-1 | 01 |