O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0012/14-AL
Autor: Deputado Edinho Duarte
Institui a Política Estadual de Dados Abertos e Acesso a Informação na Administração Pública Direta e Indireta, no Tribunal de Contas e na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte lei:
Art. 1°. A Política Estadual de Dados Abertos e Acesso à Informação visa garantir o acesso à informação previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 2º. A Política Estadual de Dados Abertos e Acesso à Informação tem por objetivo desenvolver no cidadão amapaense a capacidade de participar e influenciar nas decisões político administrativas e nas políticas públicas, por meio da disponibilização de bases de dados e de informações não sigilosas e de acesso irrestrito dos órgãos ou entidades públicas referidos no artigo 1º desta Lei, de forma eletrônica e em formato aberto, em conformidade com os princípios da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância do princípio da publicidade como regra e o sigilo como exceção.
II - divulgação de informações de interesse independente de solicitação;
III - desenvolvimento da cultura de transparência na gestão pública;
IV - desenvolvimento de cultura colaborativa e inovadora por meio da Tecnologia de Informação e Comunicação para interação intra e inter-governamental, com a geração e compartilhamento de conhecimento e informações entre áreas governamentais e entre governo e sociedade.
V - desenvolvimento do controle social da administração pública por meio de acesso as informações governamentais ao cidadão;
VI - modernização da administração pública;
VII - melhoria da eficiência, eficácia, efetividade e qualidade da formulação e implantação de políticas públicas e serviços ao cidadão e à sociedade;
VIII - busca da promoção e capacitação dos servidores públicos estaduais na adoção de ferramentas de informática e o uso das tecnologias da informação, para fins de gestão do conhecimento e inovação;
IX - divulgação dos resultados e benefícios da Política Estadual de Dados Abertos e de acesso à informação.
Art. 3º. A implementação da Política Estadual de Dados Abertos e Acesso à Informação deverá observar como princípio a disponibilização de dados e informações:
I - por inteiro e por custo razoável de reprodução, preferencialmente por meio de download na internet e em formato conveniente e modificável;
II - que permitam ao cidadão a livre utilização, reutilização, cruzamento com outros dados e redistribuição, sem qualquer forma de discriminação contra áreas de atuação, grupos ou pessoas, como restrições comerciais e para fins certos.
III - estruturados de forma razoável, em formato aberto e legíveis por máquina, com possibilidade de acesso e processamento automatizado por softwares e sistemas externos;
IV - primários, tais como retirados da origem, com o maior nível possível de granularidade, sem agregação ou modificação, acrescidos das informações que deram origem às planilhas para a construção de gráficos;
V - por meio de relatórios, balanços, balancetes, estudos, listagens de serviços, listagem de endereços, mapas e publicações;
VI - atuais, mediante publicação imediata, para a preservação o seu valor e utilidade para a população e usuários;
VII - acessíveis e disponíveis para qualquer pessoa, sem necessidade de cadastro ou qualquer outro procedimento que impeça o acesso, atendendo aos mais diferentes propósitos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, privilegiando a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores - internet e oferecimento dos seguintes instrumentos:
I - ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilidade de gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - divulgação em detalhes dos formatos utilizados para estruturação da informação;
IV - indicação de local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
V - adoção de medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 4º. A Política Estadual de Dados Abertos e Acesso à Informação terá como diretriz a divulgação pelos órgãos e entidades públicas de informações de interesse coletivo e geral, com atenção ao seguinte conteúdo:
I - orientação sobre a instituição da Política Estadual de Dados Abertos e Acesso à Informação e sua consecução, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com órgãos ou entidades públicas, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
V - registro das despesas e de repasses ou transferências de recursos financeiros;
VI - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades públicas, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VII - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e bem como metas e indicadores propostos
VIII - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como contratos celebrados;
IX - resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
X - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 5º. Cabe aos órgãos e entidades do poder público, na implantação da Política Estadual de Dados Abertos e Acesso à informação, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente de informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
IV - proteção aos dados e informações fornecidos por meio de sistemas fechados ou restritos cujo acesso é privativo a servidores públicos;
V - proteção de dados que sejam de propriedade de qualquer entidade ou organização ou estejam submetidos a copyrights, patentes, marcas registradas ou regulações de segredo industrial.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições com contrário.
Palácio Deputado Nelson Salomão, Sede da Assembleia Legislativa do estado do Amapá.
Macapá_AP/ 10/02/2014.
Deputado Edinho Duarte
PP/AP