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Referente ao Projeto de Lei n.º 0029/92-AL
LEI Nº 0070, DE 20 DE MAIO DE 1993
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 0591, de 21.05.93
(Alterada pelas Leis 0543, de 26.05.2000 e 0681, de 04.06.2002)
Autor: Deputado Aluízio Gomes
Dispõe sobre a criação de normas básicas para o funcionamento, controle, fiscalização e avaliação das Instituições de Ensino Privado no Estado do Amapá e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam estabelecidas normas gerais para o funcionamento e avaliação das instituições de ensino privado no Amapá, como especificidade nos níveis de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e Modalidades de Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional e Educação Especial. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Parágrafo único. É obrigatório, conforme legislação em vigor, pleno funcionamento de Órgão Colegiado Deliberativo e Normativo da Educação (Conselho de Educação), cuja competência, entre outras, é de zelar pelo cumprimento dos dispositivos desta Lei, nos casos pertinentes. (acrescentado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 2º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
I - cumprimento das normas gerais da Educação Nacional; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
II - autorização, reconhecimento e avaliação pelo Poder Público. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
III - VETADO
Art. 3º. O Poder Público, através do Órgão Colegiado Normativo (Conselho de Educação), autorizará e reconhecerá o funcionamento de instituições privadas de ensino desde que obedecidas às diretrizes gerais da União e os seguintes requisitos: (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
I - proposta organizacional e pedagógica capaz de assegurar padrão básico de qualidade e aproveitamento; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
II - capacitação econômica da instituição que viabilize seu funcionamento; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
III - observância do princípio de liberdade de crença e expressão, vedada a discriminação de qualquer natureza, especialmente a racial e a de opção sexual; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
IV - existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos e pedagógicos; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
V - limite máximo de alunos por salas de aula, em consonância com a área e condições de conforto de cada uma; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
VI - limite máximo de três turnos diários, sem intermediários; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
VII - incentivo à pesquisa científica concernente aos níveis e modalidades de ensino e educação que oferece; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
VIII - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
IX - transparência na elaboração e garantia de acesso da comunicação escolar às planilhas de custo do estabelecimento;
X - Existência de instalações físicas adequadas, confortáveis e em conformidade com os padrões técnicos;
XI - limite máximo de 35 alunos por sala de aula;
XII - limite máximo de 3 turnos (matutino, vespertino e noturno);
XIII - incentivo a pesquisa científica concernentes aos níveis de ensino que oferece;
XIV - garantia de participação de todos os segmentos (inclusive pais e/ou responsáveis, alunos, professores e demais funcionários) em avaliação anual do processo educacional desenvolvido na instituição;
XV - integração efetiva e atuante no Plano Estadual de Educação;
XVI - garantia de aplicação de no mínimo 10% (dez por cento) do lucro líquido da instituição em reinvestimento educacional, no âmbito do Estado.
Art. 4º. As normas gerais básicas de funcionamento, estabelecidas no artigo anterior, serão observadas pelo Órgão Normativo da Educação (Conselho de Educação), como critério para autorização, reconhecimento, cessação e avaliação de atividades e julgamento de recursos de defesa das instituições privadas de ensino. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Parágrafo único. No caso de descumprimento das disposições desta Lei, os estabelecimentos particulares de ensino estarão sujeitos à aplicação das seguintes penalidades: (acrescentado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
I - cessação das atividades escolares de forma total ou parcial, temporária ou definitiva, de cursos ou níveis de ensino, ficando obrigada a instituição a garantir vagas aos seus alunos em outras unidades escolares, se as mantiver; (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
II - cessação de todas as atividades desenvolvidas pela entidade mantenedora. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 5º. As instituições de ensino previstas no Art. 1º da presente Lei poderão prover recurso de defesa dirigido ao Conselho Estadual de Educação. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
§ 1º Quando da determinação de cessação das atividades escolares, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. (acrescentado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
§ 2º Quando da determinação de cessação de todas as atividades desenvolvidas pela mantenedora, após o recebimento de comunicação oficial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (acrescentado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
§ 3º Determinada a cessação de atividades de escola particular, a Secretaria da Educação providenciará a matrícula e a continuidade de estudos dos alunos em estabelecimento público. (acrescentado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 6º. Os estudos de recuperação, obrigatórios por lei para alunos com aprendizagem deficiente, diagnosticado inclusive nas médias e/ou conceitos, é parte integrante do plano pedagógico da turma ou série e inseridos no processo de avaliação a ser regulamentado, no que couber, no regimento escolar. (alterado pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
§ 1º Quando o aluno sofrer processo de reprovação, em até duas disciplinas integrantes do currículo de cursos profissionalizantes, terá o direito de cursá-las concomitantemente com as outras do período subsequente, sem prejuízo das disciplinas já cursadas nas quais o aluno tenha sido aprovado, ressalvados os casos em que as disciplinas estiverem na condição pré-requisito para as demais, sendo devidamente previstas como tal no regimento da instituição. (acrescentado pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
§ 2º Se o aluno sofrer reprovação em disciplina pré-requisito deverá, no período subsequente, cursar somente a disciplina objeto de sua reprovação, ficando a instituição obrigada a enquadrá-lo em turma ou classe que esteja cursando a citada matéria. (acrescentado pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
§ 3º Em nenhuma hipótese a instituição poderá cobrar valores adicionais aos previstos no contrato firmado com o aluno para o cumprimento do disposto na presente Lei. (acrescentado pela Lei nº 0681, de 04.06.2002)
Art. 7º. Respeitado o previsto na Lei nº 9.394, de 23/12/96, nesta Lei e sua competência legal, o Conselho Estadual de Educação baixará normas complementares para autorização, funcionamento e avaliação dos estabelecimentos particulares de ensino. (alterado pela Lei nº 0543, de 23.05.2000)
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de maio de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador