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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0011/2014-AL

Autor: Deputado Edinho Duarte

Penaliza o Poder Executivo por Leis Sancionadas e não executadas nas condições que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Executivo Estadual penalizado por não executar as leis sancionadas em seus prazos nas condições especificadas nesta Lei.

§1°. Por não colocar as leis em prática, ou seja, executá-Ias e administrá-Ias no seu devido prazo, o Poder Executivo cederá ao parlamentar interessado e autor da lei, direito de resposta em seus horários de mídia, nos meios de comunicação reservados aos assuntos inerentes ao Poder.

§2°. O direito de resposta será de 50% (cinquenta por cento) do tempo total do programa e durará até que a lei do referido parlamentar seja executada.

§3°. No direito de resposta o parlamentar deverá somente falar sobre a sua lei, divulgá-Ia e apresentá-Ia a sociedade.

Art. 2º. As leis sancionadas deverão estar devidamente assinadas e registradas em Diário Oficial do Estado.

Art. 3°. O direito de resposta a que se refere esta lei se estende a qualquer deputado ou lei de iniciativa popular, em gestões passadas, presentes ou futuras.

Art. 4°. O legislador que tiver sua lei sancionada e não executada e com prazo excedido, deverá solicitar junto ao Poder Executivo o seu direito de resposta.

Art. 5°. Caso o Poder Executivo não cumpra as determinações desta Lei, o deputado solicitante, pode encaminhar o problema para o Ministério Público para que por força judicial, obrigue ao governador a fazer cumprir esta Lei, sob pena de responder civil e criminalmente pelos seus atos.

Parágrafo Único. O Ministério Público que, através de suas Promotorias, se constituem os defensores da sociedade. Qualquer irregularidade pode ser denunciada ao Promotor de Justiça, que analisará o caso e, conforme for o seu entendimento poderá ajuizar a devida ação na defesa dos interesses coletivos que, posteriormente, será decidida pelo Poder Judiciário.

Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei, imediatamente após a data de sua publicação.

Art. 7º.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2014.

Deputado EDINHO DUARTE

PP/AL