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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0008/2014-AL

Autor: Deputado Ze Luiz

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NAS FÉRIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º- Os alunos da Rede Pública Estadual terão o direito a usufruir a estrutura educacional no período de férias.
Art. 2º - As escolas da Rede Pública Estadual abrirão suas portas aos alunos matriculados na instituição para práticas esportivas, sociais e culturais.
Parágrafo Único. Cabe ao Poder Executivo fornecer estrutura básica para organização das atividades descritas no caput deste artigo, disponibilizando alimentação aos participantes através da merenda escolar.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2014.

Deputado ZÉ LUIZ

PT/AL