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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº. 0007/2014-AL

Autor: Deputado Luiz

Dispõe sobre obrigatoriedade de disponibilizar Carteiras Escolares inclusivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:

Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, dos ciclos fundamental; médio ou superior, ficam obrigados a disponibilizar, em cada sala de aula, tantas Carteiras Escolares Inclusivas - CEI quantos sejam os alunos portadores de deficiência.

§ Para os fins desta lei, os modelos de Carteira Escolar Inclusiva - CEI a serem instalados pelos estabelecimentos de ensino deverão ter aprovação do Instituto Nacional de Metrologia, normalização e qualidade industrial - INMETRO, e atender rigorosamente às normas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela Comissão Permanente de Acessibilidade (CPA), assim como, no que for pertinente, pelo que mais for definido pelos profissionais técnicos da área.

§ A instalação em sala de aula do mobiliário Carteira Escolar Inclusiva - CEI sempre favorecerá a acessibilidade do aluno portador de deficiência.

Art. Os estabelecimentos de ensino de que trata o artigo 1º, instalarão a Carteira Escolar Inclusiva - CEI no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da vigência desta lei.

Art. Cada constatação de descumprimento do quanto aqui determinado, ou ao não cumprimento das Intimações de autoridade, sujeitará o estabelecimento de ensino infrator a pena desta lei.  

Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2014.

Deputado ZÉ LUIZ

PT/AL