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PROJETO DE LEI Nº. 0006/2014-AL
Autor: Deputado Zé Luiz
Dispõe sobre instalações sanitárias nas Instituições Bancárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos financeiros com agências instaladas no Estado do Amapá ficam obrigados a possuírem instalações sanitárias separadas para cada sexo e compatíveis com os portadores de deficiência física para uso de seus clientes.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e subagências.
Art. 2º. Os estabelecimentos financeiros já existentes terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que se entrar em vigor o regulamento da presente lei para executarem as devidas adaptações.
Parágrafo Único. O alvará para a instalação de novas agências na cidade só será liberado se já constarem na planta do imóvel os sanitários.
Art. 4º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de fevereiro de 2014.
Deputado ZÉ LUIZ
PT/AL