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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 0001/14-AL
Autor: Deputado Edinho Duarte
Cria, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o Serviço de Orientação e Defesa do Consumidor.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O:
Art. 1º. Fica criado na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá o serviço de Orientação e defesa do Consumidor-Procon Assembleia.
Art. 2º. O PROCON Assembleia tem por objetivo a proteção, a defesa e a orientação do consumidor divulgado os seus direitos e promovendo a educação para o consumo no Estado do Amapá de acordo com a legislação referente às relações de consumo.
Art. 3º. O PROCON Assembleia integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a que se referem o art. 105 da Lei Federal de nº 8.078/1900 e o Decreto Federal de nº 2.181 de 20 de março de 1997, bem como o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 4º. Compete ao PROCON Assembleia:
I - dar atendimento e orientação ao consumidor sobre seus direitos e garantias;
II - receber e avaliar consultas e denuncias apresentadas por entidades representativas ou por físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
III - processar administrativamente, nos termos de regulamento, as reclamações e denuncias considerada procedente;
IV - informar e levar o consumidor a se conscientizar para o exercício dos seus direitos, motivando-o, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;
V - fiscalizar as relações de consumo e aplicar sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 e legislação complementar;
VI - funcionar, no Processo Administrativo, como instância de conciliação, no âmbito da Competência nos termos da Legislação Federal de nº 8.078 de 1990 e legislação complementar;
VII - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamação apresentada por consumidor, conforme prevê o § 4º do art. 55 da Lei Federal nº 8.078/1990;
VIII - orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário nos casos não resolvidos administrativamente;
IX - representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal na Lei Federal de nº 8.078, de 1990: bem como os que tratarem de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
X - incentivar e apoiar a criação e organização de órgãos e entidades de defesa do consumidor;
XI - efetuar e divulgar pesquisa de preços de produtos e serviços;
XII - elaborar e divulgar anualmente cadastro de reclamações procedentes contra fornecedores de produtos e serviços nos termos da Lei Federal de nº 8.078, de 1990 e remeter cópias para os órgãos estadual e federal incumbidos da coordenação política dos respectivos sistemas de defesa do consumidor;
XIII - celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma do § 6º do art. 5º da Lei Federal de nº 7.347 de 24 de julho de 1985;
XIV - desenvolver programas relacionados com a educação para o consumo nos termos do art. 4º, IV, da Lei Federal de nº 8.078 de 1990, bem como estudos e pesquisas na área de defesa do consumidor;
§ 1º. O PROCON Assembleia atenderá as demandas provenientes de todo o Estado.
§ 2º. Para fins da defesa coletiva dos interesses e direitos previstos no art. 81 da Lei Federal nº 8.078 de 1990 o titular do PROCON dará conhecimento dos fatos e proporá, desde que autorizado pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, a ação propícia e adequada ao caso.
Art. 5º. Fica o PROCON Assembleia subordinado administrativamente à Coordenadoria Técnica das Comissões.
Art. 6º. A coordenação do PROCON Assembleia será exercida por servidor bacharel em Direito.
Art. 7º. Compete ao Coordenador:
I - exercer a direção, a coordenação, a orientação, o controle e a supervisão das atividades de proteção dos Direitos do Consumidor do PROCON Assembleia;
II - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078 (CDC) e seu regulamento, o Decreto Federal nº 2181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções normativas, disciplinando e mantendo em perfeito funcionamento os serviços do PROCON Assembleia;
III - promover intercâmbio com órgãos públicos e privados de defesa do consumidor;
IV - opinar acerca de pareceres emitidos pela assessoria jurídica nos processos administrativos e demais expedientes;
V - firmar certidões, notificações, representações e outros atos oficiais expedidos pelo PROCON Assembleia;
VI - encaminhar para conhecimento dos órgãos competentes, as ocorrências de infrações às normas de defesa do consumidor;
VII - deliberar sobre questões de ordem administrativa interna.
Art. 8°. O PROCON Assembleia funcionará no horário de funcionamento normal da Assembleia Legislativa.
Art. 9º. A apuração dos fatos será sempre de acordo com a legislação que trata a matéria, e de acordo com os arts. 33 e 34 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.
Art. 10. Para o cumprimento deste artigo, o consumidor deverá apresentar sua reclamação pessoalmente ao PROCON Assembleia, juntamente com a documentação para comprovação dos fatos.
Art. 11. A reclamação do consumidor será reduzida e autuada pelo PROCON Assembleia de acordo com o modelo fornecido pelo PROCON Nacional.
Art. 12. A reclamação referida no art. 10 será confeccionada com três vias, e serão assinadas pelo consumidor e pelo atendente do PROCON e tramitará da seguinte forma:
I - uma via para ser autuada nos autos da investigação preliminar;
II - uma para o consumidor;
III - outra para ser encaminhada ao reclamado.
Art. 13. A notificação ao reclamado deverá ser confeccionada em três vias e assinado pelo coordenador e:
I - uma via para ser autuada nos autos da investigação preliminar;
II - uma para ser encaminhada ao reclamado e;
III - a outra para ser encaminhada ao consumidor.
Parágrafo único. O mandado de notificação com o termo de reclamação do consumidor será enviado ao reclamado por correspondência com aviso de recebimento AR.
Art. 14. No mandado de notificação deverá conter:
I - a resposta ao reclamado da abertura do prazo de dez dias contados da data do recebimento informado no AR para que ele ofereça a solução ou defesa pretendida pelo consumidor;
II - a convocação das partes para audiência de conciliação será realizada num prazo de até vinte dias;
Parágrafo único. No caso de o fornecedor apresentar a solução pretendida pelo consumidor, ela deverá estar consubstanciada em termo de acordo firmado pelas partes, protocolada no PROCON Assembleia e será juntada aos autos da Investigação Preliminar, para fins de cancelamento da audiência de conciliação designada e arquivamento do processo.
Art. 15. Da audiência de conciliação será lavrado termo, que conterá, em resumo, o registro dos fatos nela ocorridos.
Art. 16. Na hipótese de realização de acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes, pelo representante do PROCON e por duas testemunhas qualificadas, conterá o registro circunstanciado das condições pactuadas pelas partes.
Art. 17. Não havendo acordo, o termo de audiência, datado e assinado pelas partes e pelo representante do PROCON, conterá do registro de que, abertos os trabalhos, as partes não chegaram a acordo e, se for o caso, de que houve descumprimento de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor por parte do fornecedor.
Art. 18. O consumidor não comparecendo, o termo de audiência, datado e assinado pelo reclamado e pelo representante do PROCON Assembleia, deverá conter o registro dos fatos, ficando a investigação preliminar arquivada.
Parágrafo único. Caso haja manifestação do consumidor, antes do prazo de caducidade do direito estabelecido no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, a Investigação Preliminar poderá ser desarquivada no máximo duas vezes, devendo ser designada outra audiência de conciliação.
Art. 19. O não comparecimento do reclamado, a investigação preliminar será arquivada, constando-se no termo de audiência, datado e assinado pelo consumidor e pelo representante do PROCON Assembleia, que a ausência injustificada daquela parte implica o seu desinteresse de resolver a demanda amigavelmente.
Parágrafo único. O Coordenador do PROCON, nos termos do § 2º do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, encaminhará representação à Delegacia Especializada sobre Crimes Contra o Consumidor, para fins de abertura de inquérito policial por crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código penal.
Art. 20. Se ambas as partes não comparecem, o termo de audiência, datado e assinado pelo representante do PROCON Assembleia, conterá o registro de não comparecimento das partes, ficando a Investigação Preliminar arquivada.
Art. 21. Em casos específicos, poderá haver reconvocação de audiência em ata, com a intimação dos ausentes.
Art. 22. Toda a movimentação processual deverá ser cadastrada no Sistema Informatizado PROCON Assembleia.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador, ouvindo a Procuradoria-Geral, quando se fizer necessário, pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
Macapá - AP, 20 de janeiro de 2014.
Deputado EDINHO DUARTE
PP/AP