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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0022/96-GEA
Autoriza o Poder Executivo a remunerar, em caráter excepcional e temporário, os servidores admitidos em decorrência de aprovação em concurso público realizado em 1989 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a remunerar, em caráter excepcional e temporário, os servidores admitidos em decorrência de aprovação em concurso público, objeto dos Editais nº 006/89-DP/SEAD (D.O.E. 0137 de 21.07.89), 019/89-DP/SEAD (D.O.E 0240 de 19.12.89), 007/89-DP/SEAD (D.O.E. 0145 de 02.08.89) e convocados pelos Editais nº 008/89-DP/SEAD de 07.08.89 ( D.O.E 0148 de 07.08.89), 009/89-DP/SEAD de 08.08.89 (D.O.E. 0151 de 10.08.89), 013/89-DP/SEAD de 16.10.89 (D.O.E 0197 de 18.10.89), 014/89-DP/SEAD de 27.10.89 (D.O.E 0205 de 30.10.89), 016/89-DP/SEAD de 24.11.89 (D.O.E 223 de 27.11.89), 020/89-DP/SEAD de 19.12.89 (D.O.E 0240 de 21.12.89), 021/89-DP/SEAD de 27.12.89 (D.O.E 0246 de 02.01.90), 001/89-DP/SEAD de 22/02.90 (D.O.E. 0287 de 02.03.90), 002/90-DP/SEAD de 01.03.90 (D.O.E. 0289 de 06.03.90), 003/90-DP/SEAD de 26.03.90 (D.O.E. 0304 de 29.03.90), 004/90-DP/SEAD de 03.05.90 (D.O.E. 0327 de 03.05.90), 005/90-DP/SEAD de 21.05.90 (D.O.E. 0341 de 23.05.90), 006/90-DP/SEAD de 23.05.90 (D.O.E. 0346 de 30.05.90), 010/90-DP/SEAD de 26.10.90 (D.O.E. 452 de 31.10.90), 011/90-DP/SEAD de 13.11.90 (D.O.E. 0464 de 20.11.90), 012/90-DP/SEAD de 29.11.90 (D.O.E. 0474 de 04.12.90), e 001/91-DP/SEAD de 25.03.91, 002/91-DP/SEAD de 27.03.91 e 003/91-DP/SEAD de 18.04.91, que entraram em efetivo exercício do cargo e cujos nomes constem da Portaria nº 2.936, promanada da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal, publicada no Diário Oficial da União, de 07 de outubro de 1996.
Art. 2º - A remuneração prevista no artigo anterior obedecerá à mesma retribuição estipendiária atribuída pela União Federal, constante na folha de pagamento do Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE, na condição de integrantes do quadro de pessoal do ex-território Federal do Amapá, à disposição do Estado, e somente serão pagos aqueles que se achavam em efetivo exercício na administração estadual por ocasião da liminar concedida pela 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, na Ação Civil Pública nº 96.0001155-9, proposta pelo Ministério Público Federal.
§ 1º - Excluem-se da mencionada remuneração os valores atinentes ao denominado plano Collor, com base no IPC de março de 1990, eventualmente percebidos da União Federal pelos mencionados servidores.
§ 2º - Excluem-se, ainda, os valores relativos a auxílio-creche, bem como a percepção do benefício-refeição.
Art. 3º - A presente autorização terá vigência até o trânsito em julgado da decisão de mérito que vier a ser proferida nos autos da Ação Cível Pública que deu origem à suspensão do pagamento, pela União Federal, dos servidores abrangidos por esta Lei.
Art. 4º - Os servidores destinatários desta Lei farão jús a vales-transportes, devendo o Estado do Amapá pagá-los em espécie, de forma indenizada e sem incorporação vencimental, até que se viabilize sua aquisição em igualdade de condições aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para solucionar temporariamente a situação dos Servidores não concursados que se achavam em efetivo exercício na Administração Estadual e tiveram sua remuneração suspensa por força da Liminar referida no artigo 2º desta Lei.
§ 1º - Remunerar os dias que prestaram regular serviço à Administração Pública Estadual até 18 de outubro de 1996.
§ 2º - Conforme interesse e necessidade da Administração, assumir o pagamento regular da remuneração dos Servidores referidos no caput deste artigo, até o trânsito em julgado da decisão do mérito da Ação Civil Pública nº 96.0001155-9, proposta pelo ministério Público Federal.
Art. 6º - Caberá à Secretaria do Estado da Administração as providências para a fiel execução desta Lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros a partir do dia primeiro de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 12 de novembro de 1996.