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MENSAGEM N° 0059/13-GEA
PODER EXECUTIVO
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI N° 0097/13-AL
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto § 1º, do Art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0097/2013 - AL, de autoria do Deputado Eider Pena, que proíbe as empresas locadoras de automóveis e as empresas concessionárias de serviço público, sediadas em área de fiscalização do Estado do Amapá a utilizarem veículos licenciados em outros Estados da Federação e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da existência de vício material no projeto de lei em questão, pois o Estado do Amapá não detém competência para legislar em matéria de trânsito, licitação e contratação, a teor do que determina a Constituição Federal de 1988.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, proíbe que empresas locadoras de automóveis e as empresas concessionárias de serviço público, sediadas em área de fiscalização do Estado do Amapá a utilizarem veículos licenciados em outros Estados da Federação e dá outras providências.
O artigo 22 da CF e seus dispositivos estabelecem:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
( ... )
XI - trânsito e transporte;
( ... )
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; Parágrafo único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."
Ao tratar sobre a obrigatoriedade de licenciamento no Estado do Amapá, o PL atinge o inciso XI do artigo 22. Ao impor à administração pública direta e indireta à proibição de celebrar contrato de locação de veículos que estejam licenciados em outra unidade federativa, estamos diante de uma afronta ao citado inciso XXVII. Por fim, tendo em vista que não conseguimos localizar nenhuma Lei Complementar de caráter nacional autorizando os Estados a legislarem sobre questão específica ao tema do presente PL, temos então que o mesmo vai de encontro ao parágrafo único do artigo 22 da CF de 1988.
Acerca da matéria o Eg. STF já decidiu nos seguintes termos:
"O art. 3° da Lei catarinense 11.223/1999 traz matéria de cunho administrativo-penal, contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição da República. Diante da inexistência de lei complementar da União que autorize ‘os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo’, não válida a norma segundo a qual a entidade federada determina o bloqueio do licenciamento de veículos de proprietários, tal como se dá na Lei catarinense 11.223 / 1999." (ADI 2.407, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 31-5-2007, Plenário, DJ de 29-6- 2007.)"fonte:
<http://www.stf.jus.brjportaljconstituícaojartigoBd.asp#visualizar>
"Lei 7.723 / 1999 do Estado do Rio Grande do Norte. Parcelamento de multas de trânsito. Lnconstitucionalidade formal. Esta Corte, em pronunciamentos reiterados, assentou ter a CB conferido exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito, sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei complementar prevista no parágrafo único do art. 22 da CB j 1988, legislar a propósito das matérias relacionadas no preceito." (ADI 2.432, ReI. Min. Eros Grau, julgamento em 9-3-2005, Plenário, DJ de 23-9-2005.)" fonte: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=32.6
"Ação direta de inconstitucionalidade: Lei distrital 3.705, de 21-11-2005, que cria restrições a empresas que discriminarem na contratação de mão de obra: inconstitucionalidade declarada. Ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais de todos os entes da Federação (CF, art. 22, XXVII) e para dispor sobre direito do trabalho e inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV, e art.22, I)." (ADI 3.670, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 2-4-2007, Plenário, DJ de 18-5-2007.
Fonte<http://www.stf.jv.s.brjportaljconstituicaojartigoBd.asp#visualizar>
São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei n° 0097/2013 - AL, de autoria do Deputado Eider Pena, que proíbe as empresas locadoras de automóveis e as empresas concessionárias de serviço público, sediadas em área de fiscalização do Estado do Amapá a utilizarem veículos licenciados em outros Estados da Federação e dá outras providências, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembleia Legislativa do Estado.
Palácio do Setentrião, 12 de dezembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador