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Referente ao Projeto de Lei nº 0019/96-GEA
LEI N.º 0304, DE 30 DE OUTUBRO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1432, de 30.10.96.
Dá nova redação ao caput do Art. 14 da Lei nº 0211, de 30 de maio de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput do Art. 14 da Lei 0211, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1996, alterada pela Lei nº 0225 de 05 de outubro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14 - Ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias para o exercício de 1996, dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, respectivamente, na forma disposta nos Arts. 93, § 1º, 125, e 145, § 2º, da Constituição do Estado do Amapá, relativos à Receita Orçamentária:”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de outubro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador