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Lei Complementar nº - Texto Integral

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PROPOSTA DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0001/13-AL

Autor: Deputado Eider Pena

Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei Complementar n°.005, de 18 de Agosto de 1994, e outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Artigo 10 da Lei Complementar n? 005 de 18 de Agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10 - A Licença Ambiental será expedida pelo órgão ambiental responsável com a observância dos critérios fixados nesta Lei conforme segue:"

I - As atividades agrícolas que utilizarem as técnicas de plantio direto serão consideradas de médio impacto ambiental.

II - O prazo para expedição da Licença Ambiental Única não poderá exceder a 90 (noventa) dias corridos a contar da data do pedido protocolado pelo empreendedor no órgão ambiental responsável.

§ 1 ° - Decorrido o prazo previsto no Inciso 11 sem que tenha sido expedida a Licença Ambiental Única o requerente (empreendedor) estará apto a desenvolver as atividades requeridas, considerando-se automaticamente licenciado; para tanto o órgão responsável emitirá compulsoriamente a Licença Ambiental Única, no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena do responsável pela sua emissão ser responsabilizado por crime de responsabilidade e` desídia.

§ 2°- São consideradas atividades de médio impacto ambiental todas aquelas não relacionadas na Resolução Coema n° 01 de 06 de junho de 1999.

III - É facultado ao empreendedor, promover a suas expensas e responsabilidade as condições necessárias (transporte, alimentação, acomodação, etc.) para o Técnico Analista designado, proceder a Vistoria Técnica ao empreendimento com segurança e celeridade.

Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao Diretor responsável pelo órgão ambiental, o direito de promover a Vistoria Técnica; direito este que será deferido de oficio.

IV - Fica dispensada, para a atividade agrosilvopastoril, localizada na zona rural a obrigação de apresentar a Certidão de Anuência emitida pelo Município.

Artigo 2° - Os pedidos de Licenças já requeridos e em andamento junto ao órgão ambiental responsável serão enquadrados nos termos desta Lei Complementar.

Artigo 3°- Esta Lei independe de regulamentação pelo Poder Executivo.

Artigo 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Fica revogado o Inciso XVIII da Resolução Coema nº  01/06/99

Artigo 6° - O Servidor que descumprir o disposto nesta Lei Complementar responderá por falta grave e desídia nos termos da legislação própria.

Macapá-AP, 09 de dezembro de 2013.

Deputado EIDER PENA

PDS/AP