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Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2099, de 23/07/1999
(Revogada pela Lei nº 0835, de 27.05.2004)
Dispõe sobre delimitação e tombamento das áreas de ressaca localizadas no Estado do Amapá e dá outras providências.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Governo do Amapá obrigado a delimitar e a fazer o tombamento das áreas de ressaca localizadas no Estado do Amapá, com a finalidade de preservar o valor paisagístico e a proteção do meio ambiente.
Parágrafo único. As áreas protegidas deverão privilegiar as ressacas localizadas nas áreas municipais urbanas, com a delimitação iniciando-se pela Lagoa dos Índios, no Município de Macapá.
Art. 2º. A contar da publicação desta Lei, e o consequente tombamento das áreas de ressaca localizadas no Estado, ficam proibidas:
I - A implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, assim como qualquer outro empreendimento degradador do meio ambiente;
II - A realização de obras de terraplanagem, aterramentos, loteamento e abertura de canais em qualquer situação, exceto em casos de prevenção e degradações ambientais provenientes de erosão ou assoreamento naturais;
III - O uso de biocidas, pesticidas, quando indiscriminados, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas dentro do padrão oficial;
IV - Utilização como depósito de lixo;
V - O exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies bióticas regionais.
Art. 3º. Toda e qualquer atividade lesiva ou em desacordo ao disposto nesta Lei sujeitará aos infratores sanções administrativas, com aplicação de multas diárias e progressivas, independentes de restauração aos danos causados, aplicados pelos órgãos estaduais de fiscalização e proteção do meio ambiente.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 22 de julho de 1999.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador