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PROJETO DE LEI Nº 0124/2013-AL
Autor: Deputado Valdeco Vieira
Autoriza o Poder Executivo a criar o Plano Estadual de Educação Empreendedora, para inserção do empreendedorismo nas Escolas de Ensino Médio da Secretaria da Educação do Amapá - SEED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar o Plano Estadual de Educação Empreendedora vinculada à Secretaria de Estado da Educação - SEED.
Art. 2º. O plano disposto no art. 1º, a ser implementado pelos órgãos competentes, promoverá a inserção do empreendedorismo no ensino formal, nas escolas de ensino médio vinculadas à Secretaria da Educação.
Art. 3º. O Plano tem como objetivo contribuir para a disseminação da cultura empreendedora, tornando-a matéria eletiva nas escolas públicas estaduais que oferecem ensino médio e ensino técnico, a fim de despertar e fortalecer o espírito empreendedor por meio do incentivo aos comportamentos empreendedores, possibilitando uma nova consciência de trabalho na comunidade escolar e incentivando um posicionamento empreendedor naqueles que irão ingressar no mercado de trabalho ou irão criar negócios próprios.
§ 1º O ensino de empreendedorismo se dará em forma de disciplina ou de projetos transversais que proporcionem aos alunos o desenvolvimento das suas características empreendedoras visando o desenvolvimento de cidadãos ativos.
§ 2º O material didático a ser utilizado deverá ser constituído com as orientações necessárias ao desenvolvimento das atividades do professor e do aluno.
Art. 4º. Para o alcance do objetivo proposto, os professores da Rede Pública Estadual do Ensino Médio serão capacitados em metodologias que permitam a cada unidade escolar aplicá-las conforme sua estratégia educacional, adaptando-as à sua realidade sociocultural, sem desobedecer às orientações metodológicas propostas.
Art. 5º. Outras atividades também poderão ser criadas e estimuladas no âmbito deste Plano:
I - Feira do Jovem Empreendedor - espaço para exposição dos projetos de empreendedorismo desenvolvidos pelos alunos.
II - Clube do Jovem Empreendedor - para dar continuidade aos projetos desenvolvidos nos cursos e apresentados na Feira do Jovem Empreendedor poderá ser criado o Clube do Jovem Empreendedor, com vistas a apoiar os jovens na obtenção de conceitos técnicos e de gestão que proporcionem a abertura ou a ampliação do negócio de maneira competitiva.
III - Centro de Educação Empreendedora - cuja missão do Centro de Educação Empreendedora é disseminar a cultura empreendedora por meio de ações educativas focadas no desenvolvimento de competências e no fortalecimento de princípios éticos, com os objetivos de desenvolver metodologias, cursos, jogos, materiais didáticos e disciplinas (inclusive cursos de ensino a distância); capacitar e treinar professores; promover feiras, exposições, eventos e prêmios; estimular as atividades com os alunos; promover parcerias com outras escolas, universidades, instituições de fomento e apoio ao empreendedorismo, empresas e organizações sociais.
Art. 6º. Será criada uma Unidade Gestora do Plano (UGP) ligada diretamente ao Gabinete da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º A UGP será coordenada pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º A UGP será constituída por técnicos da Secretaria de Estado da Educação, por representantes de outras secretarias, universidades e órgãos do governo, além de especialistas ou gestores nomeados pelo titular desta Secretaria.
§ 3º Cabe à UGP a gestão do Plano junto às unidades escolares de Ensino Médio da Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º A UGP definirá as metas anuais estabelecendo: número de professores a serem capacitados, número de escolas que oferecerão atividades, número de turmas a serem criadas e número de alunos a serem atendidos.
Art. 7º. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 03 de dezembro de 2013.
Deputado VALDECO VIEIRA
PROS/AP