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MENSAGEM Nº 0054/13-GEA
Autor: Poder Executivo
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 0038/2013-AL
Excelentíssimo Senhor Deputado Presidente e demais membros da Assembleia Legislativa do Estado:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto § 1º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei nº 0038/2013 – AL, de autoria do Deputado Michel JK, que dispõe sobre a criação da Semana de Combate à Pedofilia.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da interferência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, no parágrafo único do artigo 1º cria uma atribuição para a administração pública estadual, competência essa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nos demais pontos a norma é constitucional.
Com o devido respeito, tenho por dever vetar este Projeto de Lei, por afronta aos preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
O Eg. STF tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, e que a criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo somente deve se dar por lei cuja iniciativa foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo.
Com o máximo respeito ao Projeto ora apresentado, não podemos deixar de mencionar que o mesmo afronta o artigo 104, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado do Amapá e, ainda, o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.
Quando o tema envolve a CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a iniciativa há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Governador é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.
Não podemos deixar de citar que a Jurisprudência do STF é firme no sentido de que pertence ao Chefe do Executivo a iniciativa privativa de deflagrar o processo legislativo que crie atribuições para a administração Estadual, no que pedimos vênia para transcrever os julgados:
“Ementa - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente. (ADI 2750/ES, Relator(a): Min. EROS GRAU, Julgamento: 06/04/2005, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Ementa CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI QUE ATRIBUI TAREFAS AO DETRAN/ES, DE INICIATIVA PARLAMENTAR: INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI. Lei 7.157, de 2002, do Espírito Santo. I. - É de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a proposta de lei que vise a criação, estruturação e atribuição e órgãos da administração pública: C.F., art. 61, § 1º, II, e, art. 84, II e VI.
II. - As regras do processo legislativo federal, especialmente as que dizem respeito à iniciativa reservada, são normas de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III. - Precedentes do STF.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2719 / ES - Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 20/03/2003 Órgão Julgador:
Tribunal Pleno Publicação: DJ DATA-25-04-2003)
Ementa AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS. [...]
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES. - O princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes. Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao postulado da separação de poderes, desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas privativas atribuições institucionais. Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suas prerrogativas institucionais. (ADI-MC 2364/AL, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 01/08/2001, Órgão Julgador: Tribunal Pleno).”
Entendo que o projeto acarreta lesão ao “princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes”, previsto, tanto no artigo 1º, § 2º, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.
São estas as razões pelas quais, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 0038/2013 – AL, de autoria do Deputado Michel JK, que dispõe sobre a criação da Semana de Combate à Pedofilia, especificamente o parágrafo único do artigo 1º do referido Projeto de Lei, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembleia Legislativa do Estado.
Palácio do Setentrião, 27 de novembro de 2013.
Governador