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MENSAGEM N° 0046/13 - GEA
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1º, do Art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0070/11 - AL, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Entorpecentes do Estado do Amapá - FEE/ AP e dá providências.
RAZÕES DO VETO:
Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da interferência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo.
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, além de criar uma atribuição para a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, trata de matéria orçamentária, pois cria Fundo Especial financiado por dotações orçamentárias e créditos adicionais.
Com o devido respeito, tenho por dever vetar este projeto de lei, por afronta a preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
O Eg. STF tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, e que a criação de atribuição para órgãos do Poder Executivo somente deve se dar por lei cuja iniciativa foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo.
Com o máximo respeito ao Projeto ora apresentado, não podemos deixar de mencionar que o mesmo afronta o artigo 104 parágrafo único inciso V e VI da Constituição do Estado do Amapá e, ainda, o artigo 61 § 1° inciso II, alínea "b" da Constituição Federal.
Quando o tema envolve a CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E
ATRIBUIÇOES dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, bem como por se tratar de matéria orçamentária, a INICIATIVA há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Governador é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.
Entendo que o projeto acarreta lesão ao "princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes", previsto, tanto no artigo 1º, § 2°, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2° da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.
São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei n° 0070/2011 - AL, de autoria do Deputado Moisés Souza, que dispõe sobre a criação do Fundo Estadual de Entorpecentes do Estado do Amapá – FEE/AP e dá providências, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembleia Legislativa do Estado.