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MENSAGEM Nº 0041 /13 - GEA

 

 

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 0075/13-AL

 

 

 

Senhor Presidente:

 

 

Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto no § 1º, do Art. 107, da Constituição do Estado do Amapá, vetei totalmente o Projeto de Lei nº 0075/13-AL, de iniciativa parlamentar, que autoriza o Poder Executivo a construir ou implantar de forma gradativa Pólos Universitários da UEAP – Universidade do Estado do Amapá nos Municípios que especifica, e dá outras providências.

 

RAZÕES DO VETO:

 

Sem desmerecimento da louvável importância do objeto proposto, mas entendemos pela inconstitucionalidade em face da interferência do Poder Legislativo na organização administrativa do Poder Executivo.

Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, afeta a estrutura da Universidade do Estado do Amapá, ente que pertence à administração pública estadual.

Com o devido respeito, tenho por dever vetar este projeto de lei, por afronta a preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal e, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgado nas ações: ADI nº 1.275/SP, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/6/07; ADI nº 2.857/ES, Tribunal Pleno Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/11/07;  ADI nº 2.417/SP, Tribunal Pleno, Relator  Ministro Maurício Corrêa,  DJ de 5/12/03.

O Eg. STF tem firmado o posicionamento de que o vício por iniciativa é insanável, e que a alteração da estrutura de órgãos ou entes do Poder Executivo deve-se dar por lei cuja iniciativa foi deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo.

Projeto afronta, portanto, o art. 119, inciso XXV, e art. 104 parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual, além de extrapolar matéria de nível legiferante.

“Art. 119. Compete privativamente ao Governador do Estado, além de outras atribuições previstas nesta Constituição.

..............omissis.............

XXV -    dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual.”

 

Mesmo no campo da iniciativa de leis, lê-se no inciso V do parágrafo único do art. 104, da Constituição Estadual que:

“Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre :

.........omissis...............................

V - CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública estadual.” (grifei)

 

Quando a ação envolve a CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES dos ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a INICIATIVA há de ser do Executivo por imposição constitucional, assim, a reserva de iniciativa conferida ao Governador é irrenunciável, trazendo consigo, em caso contrário, o dever de vetar a proposta eivada por tal inconstitucionalidade.

Entendo que o projeto acarreta lesão ao “princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes”, previsto, tanto no artigo 1º, § 2º, da Constituição do Estado, como, principalmente, no artigo 2º da Constituição Federal, sendo, pois, norma primária e fundamental da Democracia, agora com reforçada visão da Suprema Corte.

São estas as razões pelas quais, veto totalmente o Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a construir ou implantar de forma gradativa Pólos Universitários da UEAP – Universidade do Estado do Amapá nos Municípios que especifica, e dá outras providências, para o que peço acolhida de Vossa Excelência e dos demais Deputados que honram essa Assembleia Legislativa do Estado.

Palácio do Setentrião, 24 de outubro de 2013.

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador