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Lei Ordinária nº 1783, de 19/11/13 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº  0026/2013-GEA

 

 

Autoriza o Poder Executivo a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a firmar Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, até o valor de R$ 40.304.200,00 (quarenta milhões, trezentos e quatro mil e duzentos reais), no âmbito do Fundo Amazônia, destinados a apoiar: (i) o aumento do conhecimento, da assistência técnica e da infraestrutura relativos às cadeias produtivas do açaí, da madeira e da castanha-do-brasil voltados à população extrativista; (ii) o aprimoramento de instrumentos de ordenamento territorial; (iii) a melhoria das condições operacionais e o aumento da qualificação profissional nos órgãos e autarquias estaduais para fortalecer iniciativas de gestão ambiental, territorial e florestal no estado; e (iv) o desenvolvimento de instrumentos voltados para implementação de projetos de Redução de Emissões por Desmatamento e Degradação (REDD), nos termos das condições aprovadas pela diretoria do BNDES através da Decisão de Diretoria nº 1007/2013, de 24 de setembro de 2013.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual – PPA e Orçamento Geral do Estado – OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações do contrato firmado em decorrência desta lei.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto do Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar doação ou cessão para os municípios, cooperativas, associações, produtores rurais e outros beneficiários, de bens e equipamentos adquiridos com recursos do contrato de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Os bens e equipamentos doados ou cedidos serão utilizados única e exclusivamente nas finalidades das ações previas no Contrato de Concessão de Colaboração Financeira Não Reembolsável, sob pena de sua reversão ao domínio do Poder Executivo, sem prejuízo das sanções cabíveis à espécie.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá,  21 de outubro  de  2013

 

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador