O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0110/13-AL
Autor: Deputado Dr. Furlan
Institui no âmbito do Governo do Estado o “AUXÍLIO JALECO” destinado à aquisição de fardamento a todos os profissionais da área de saúde do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica Instituído no âmbito do Estado do Amapá o “AUXÍLIO JALECO” destinado para os fins de aquisição de fardamento devida, semestralmente, a todos os profissionais da área da Saúde do Estado do Amapá, que desenvolvam suas atividades em Hospitais e postos de Saúde e assemelhados.
Art. 2º. O valor da parcela de que trata o artigo anterior será fixado em R§ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), com base em pesquisa de mercado, valor este, suficiente para aquisição, pelos profissionais de Saúde, de todos os itens de peças que compõem o fardamento utilizado para execução desse tipo de serviço.
Parágrafo único – O valor da parcela referente ao “AUXÍLIO JALECO” será devido para todos os Profissionais de Saúde, de acordo com sua lotação, e a este será pago, semelhantemente, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 3º. Os residentes e estagiários dos Cursos de Formação e especialização na área de saúde, farão jus ao “AUXÍLIO JALECO” destinado para os fins de aquisição do fardamento, devida desde o primeiro mês de seu ingresso na unidade de saúde em que prestará serviços de residente ou estágio.
Art. 4º. Os recursos para a consecução dos objetivos previsto nesta Lei correrão à conta da arrecadação da TFRM, criada pela Lei nº 1.613, de 30 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº. 1.762, de 11 de julho de 2013, que instituiu a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, podendo ser suplementada caso seja necessário.
Art. 5º. Esta Lei após sua publicação será denominada Lei “Dr. Furlan”.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 09de outubro de 2013.
Deputado Dr. Furlan
PTB/AP