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Lei Ordinária nº 0620, de 27/09/01 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0013/00-AL

LEI Nº 0620, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2640, de 05.10.01

Autor: Deputado Hildo Fonseca

Autoriza o Governador do Estado do Amapá a doar à Prefeitura Municipal de Santana imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO   ESTADO  DO  AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu, nos termos do § 8º do Art. 107 da Constituição Estadual e alínea “j” do inciso II do Art. 19 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Governo do Estado do Amapá, autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Santana, imóvel situado no Município supra mencionado, no lugar denominado Módulo Esportivo, com as seguintes especificações e características: duas edificações, a primeira edificação em alvenaria, de um pavimento, coberta com telhas brasilit, medindo 84:00 m² de área construída, s/n.º, e a Segunda, uma quadra de esportes, em alvenaria e piso em cimento, sem cobertura, medindo 1.344:00 m² de área construída, e o respectivo terreno urbano que é o lote n.º 26.448, quadra 15, setor 02, situado à Rua Euclides Rodrigues, no Município de Santana, medindo 174:00m de frente por 152:00m de fundos, com os limites e confrontações seguintes:  Pela frente com a Rua Euclides Rodrigues, pelo lado direito com o lote n.º 26.538, pelo lado esquerdo com a Av. 21 de abril e pelos fundos com a Av. sem denominação, registrado em 05/05/92, sob o n.º de matricula 6240, a fls. 92, do livro n.º 2-AG, do Cartório de Registro de Imóveis “Eloy Nunes”, Circunscrição de Macapá, Registro Geral.

Parágrafo único. O imóvel mencionado no “caput” deste artigo destina-se à construção, reforma e adaptação de um centro poli esportivo e de lazer pela Prefeitura Municipal de Santana.

Art. 2º. O imóvel reverterá automaticamente ao patrimônio do Governo do Estado do Amapá, se, no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, não lhe for dada a destinação prevista no Parágrafo Único do artigo anterior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 27 de setembro de 2000.

Deputado FRAN JÚNIOR

Presidente