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Lei Ordinária nº 1835, de 05/09/14 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0108/13-AL

Autor: Deputada Raimunda Beirão

Dispõe sobre a previsão de 5% (cinco) dos contratos administrativos direcionados á saúde aos profissionais de Terapia Natural no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Amapá, a previsão de 5% (cinco por cento) dos futuros contratos administrativos direcionados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA aos profissionais da Terapia Natural.

Parágrafo único. Para exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais, deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes em âmbito municipal, estadual ou federal, para fins de habilitação, o profissional deverá ter cursado o nível técnico com diploma espedidos por instituição de ensino reconhecido pela Secretaria de Educação.

Art. 2º. Entende-se como terapias naturais, as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, o estimulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades.

Art. 3º. As terapias naturais principais se distribuem da seguinte forma:

I - massoterapia;

II - terapia floral;

III - fitoterapia;

IV - acupuntura;

V - quiropraxia;

VI - naturologia;

VII - bioterapia;

VIII - bioenergética;

IX - psicanálise;

X - pconselhamento;

XI - hidroterapia;

XII - ginástica terapêutica;

XIII - terapias de respiração;

XIV- cromoterapia;

XV - aromaterapia;

XVI - oligoterapia;

XVII - geoterapia;

XVIII - iridologia;

XIX - trofoterapia;

XX- ortomolecular.

Art. 4º.  A distribuição regular das vagas será proporcional à demanda do Estado, em severa avaliação por parte da Secretaria Estadual de Saúde.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde - SESA promoverá todos os mecanismos para o fiel cumprimento dos ditames descritos na referida Lei.

Art. 5º. O percentual contratual ao que se refere esta Lei será para suprir de forma imediata à demanda junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 15 de outubro de 2013.

Deputada RAIMUNDA BEIRÃO

PSDB/AP