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PROJETO DE LEI Nº 0108/13-AL
Autor: Deputada Raimunda Beirão
Dispõe sobre a previsão de 5% (cinco) dos contratos administrativos direcionados á saúde aos profissionais de Terapia Natural no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Amapá, a previsão de 5% (cinco por cento) dos futuros contratos administrativos direcionados à Secretaria de Estado da Saúde - SESA aos profissionais da Terapia Natural.
Parágrafo único. Para exercício da função, os profissionais habilitados a exercer as terapias naturais, deverão estar inscritos nos respectivos órgãos de classe existentes em âmbito municipal, estadual ou federal, para fins de habilitação, o profissional deverá ter cursado o nível técnico com diploma espedidos por instituição de ensino reconhecido pela Secretaria de Educação.
Art. 2º. Entende-se como terapias naturais, as práticas de Promoção de Saúde e Prevenção de Doenças, o estimulo à utilização de técnicas de avaliação energética das terapias naturais que utilizam basicamente recursos naturais nas suas diversas modalidades.
Art. 3º. As terapias naturais principais se distribuem da seguinte forma:
I - massoterapia;
II - terapia floral;
III - fitoterapia;
IV - acupuntura;
V - quiropraxia;
VI - naturologia;
VII - bioterapia;
VIII - bioenergética;
IX - psicanálise;
X - pconselhamento;
XI - hidroterapia;
XII - ginástica terapêutica;
XIII - terapias de respiração;
XIV- cromoterapia;
XV - aromaterapia;
XVI - oligoterapia;
XVII - geoterapia;
XVIII - iridologia;
XIX - trofoterapia;
XX- ortomolecular.
Art. 4º. A distribuição regular das vagas será proporcional à demanda do Estado, em severa avaliação por parte da Secretaria Estadual de Saúde.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Saúde - SESA promoverá todos os mecanismos para o fiel cumprimento dos ditames descritos na referida Lei.
Art. 5º. O percentual contratual ao que se refere esta Lei será para suprir de forma imediata à demanda junto às unidades de saúde e hospitais públicos do Estado.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 15 de outubro de 2013.
Deputada RAIMUNDA BEIRÃO
PSDB/AP