O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 0006/97-AL
Modifica os Artigos 29 e 117 da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa da Assembléia legislativa do Estado do Amapá, nos termos do § 3º do art. 103 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - É acrescentado ao art. 29 da Constituição Estadual, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - O Prefeito e o Vice-Prefeito por ocasião da posse e no término do mandato, apresentarão declaração de bens à Câmara Municipal”.
Art. 2º - É acrescentado ao art. 117 da Constituição Estadual, o § 3º, com a seguinte redação:
“§ 3º - O Governador e o Vice-Governador apresentarão por ocasião da posse e no término do mandato, declaração de bens à Assembléia legislativa”.
Art. 3º - Esta emenda constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões do palácio Deputado NELSON SALOMÃO, em 25 de novembro de 1997.
Deputado FRAN JÚNIOR