O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
PROJETO DE LEI Nº 0107/13-AL
Autor: Deputado Zé Luiz
Institui no âmbito do Estado do Amapá as Festividades da Cultura Evangélica nos dias em que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Estadual disposto a instituir no âmbito do Estado do Amapá as Festividades da Cultura Evangélica, a ser comemorada nos dias 27, 28 e 29 de novembro.
Art. 2º. A festividade a que se refere esta Lei tem por finalidade divulgar a cultura gospel, mediante a realização das diversas atividades e será um evento de congraçamento de todas as igrejas evangélicas, independentemente da ordem denominacional.
Art. 3º. São instituídas, durante as festividades da Cultura Evangélica, as seguintes homenagens:
I - aos músicos evangélicos;
II - aos atores evangélicos;
III - aos escritores evangélicos;
IV - aos movimentos de jovens evangélicos
V - aos movimentos dos senhores e senhoras evangélicos;
VI - aos homens e mulheres missionárias que se dedicam a difusão dos princípios cristãos evangélicos;
VII - aos grupos de crianças e adolescentes evangélicos.
Art. 4º. As festividades instituídas por esta lei serão constituídas de atividades, manifestações artísticas e culturais além de trabalho evangelísticos desenvolvidos pela comunidade evangélica do Estado do Amapá, podendo ter a colaboração dos Poderes Legislativo e Executivo.
Parágrafo único. Entende-se por festividades evangelísticas, manifestações artísticas e culturais:
I - apresentação de corais e músicos com arranjos de hino de louvor e adoração;
II - apresentação de peças de teatro e demais encenações de temas bíblicos;
III - gincanas desportivas e intelectuais, visando a integração de membros da igreja com a comunidade;
IV - feira do livro evangélico;
V - demais manifestações que não sejam contrárias aos princípios cristãos evangélicos.
Art. 5º. Será formada uma Comissão organização, cujos integrantes serão representantes os pastores ou representantes das diversas Entidades Evangélicas existentes no Estado e a esta Comissão caberá à elaboração da programação para os dias de festividades.
Art. 6º. As Secretarias Estaduais de Educação, de Mobilização Social, de Saúde, de Cultura e Esporte poderão participar da Comissão Organizadora, e de todas as atividades voltadas para realização das Festividades da Cultura Evangélica.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de verba consignada no orçamento vigente ou subsequente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 14 de outubro de 2013.
Deputado ZÉ LUIZ
PT/AP