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Referente a Proposta de Emenda o Constituição nº 0002/96-AL

EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0006, DE 28 DE MAIO DE 1996.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1328, de 31.05.96.

Dá nova redação ao art. 339 da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faz saber que a Assembléia legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:

Art. 1º - O artigo 339 da Constituição do Estado do Amapá passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 339 - É vedada a alteração nominativa dos prédios públicos que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo com autorização legislativa”.

Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 20 de abril de 1996.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

Deputado AMIRALDO FAVACHO

1º Vice-Presidente

Deputado REGILDO SALOMÃO

2º Vice-Presidente

Deputado ANTONIO TELES

Secretário-Geral

Deputado MANOEL BRASIL

1º Secretário

Deputado LUCAS BARRETO

2º Secretário