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Referente à Proposta de Emenda o Constituição nº 0001/96-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0005, DE 14 DE MARÇO DE 1996.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1218, de 21.03.96.
Dá nova redação ao art. 113 e acrescenta o art. 54 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faz saber que a Assembléia legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º - O artigo 113 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 - O Tribunal de Contas do Estado, órgão auxiliar do Poder Legislativo, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, autonomia administrativa e financeira, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 133 desta Constituição.
§ 1º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - um terço pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II - dois terços pela Assembléia Legislativa.
§ 3º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.
§ 4º - Os Conselheiros, nas suas faltas e impedimentos serão substituídos pelos auditores.
§ 5º - O auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e quando no exercício das demais atribuições, as de Juiz de Direito da mais elevada entrância do Estado.
§ 6º - Os auditores do Tribunal de Contas serão nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos, observada a classificação, cumpridos, ainda, os seguintes requisitos;
I - Título de curso superior em direito, Ciências Contabeis, Econômicas ou Administrativas;
II - Idoneidade moral e reputação ilibada;
§ 7º - O auditor somente poderá aposentar-se com as vantagens do cargo, quando o tiver exercido efetivamente, no Tribunal de Contas, por mais de cinco anos.
Art. 2º - Fica acrescentado o seguinte artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 54 - Nos dez primeiros anos da existência do Estado do Amapá, o Tribunal de Contas do Estado terá três conselheiros, dentre brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber.
§ 1º - Na hipótese de vacância nos cargos referidos neste artigo, o provimento dos mesmos será feito:
I - o primeiro pela Assembléia Legislativa;
II - o segundo pela Assembléia Legislativa;
III - o terceiro pelo Governador.
§ 2º - Após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista no § 2º, I e II do artigo 113, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembléia Legislativa, observados os requisitos do § 1º do mencionado artigo”.
Art. 3º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de março de 1996.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente
Deputado AMIRALDO FAVACHO
1º Vice-Presidente
Deputado REGILDO SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO TELES
Secretário-Geral
Deputado MANOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado LUCAS BARRETO
2º Secretário