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EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. º 0002, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1216, de 14.12.95.
Acrescenta o § 10 ao artigo 113 da Constituição do Estado do Amapá.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá,
Faz saber que a assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou ele promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 10 ao artigo 113 da Constituição do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“§ 10 – Cabendo a escolha de conselheiro à Assembléia Legislativa, caso o chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do candidato indicado nas quarenta e oito horas que se seguirem ao recebimento da comunicação, o mesmo será investido automaticamente no cargo.”
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de novembro de 1995.
Deputado JULIO MIRANDA
1º Vice-Presidente
Deputado REGILDO SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO TELES
Secretário-Geral
Deputado MONOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado LUCAS BARRETO
2º Secretário