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PROJETO DE LEI Nº 0105/13-AL
Autor: Deputado Eider Pena
Dispõe sobre isenção da taxa de inscrição para concurso público para doadores de medula óssea, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam isentos de taxa de inscrição os candidatos para concurso público que são doadores de medula óssea.
Parágrafo único. Somente terão acesso a tal disposto, os candidatos a concurso público, que já tiveram comprovadamente doado medula óssea para efeito imediato de transplante.
Art. 2º. O doador de medula óssea será reconhecido como “doador oficial”, tendo sido feito procedimento em órgão oficial ou entidade particular, todos esses credenciados pela União, Estado ou Município, onde terá acesso ao benefício no período máximo de 03 meses antes do concurso público.
Art. 3º. A presente lei deverá sempre que constar sua redação nos editais de concursos públicos do Estado.
Art. 4º. O candidato poderá proceder à inscrição por meio de INTERNET.
§ 1º. O candidato que não apresenta documento comprovando ser doador de medula óssea, dentro do período expedido estará automaticamente eliminado;
§ 2º. O candidato que apresentar documento falso estará enquadrado conforme a lei prevê falsidade ideológica.
“Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Art. 5º. Fica por responsabilidade do HOMOCENTRO da Capital, emitir documento comprovado que o devido doador e candidato, esta dentro do que prevê o Art. 1º, Parágrafo único da presente lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 07 de outubro de 2013.
Deputado EIDER PENA
PSD/AP