O Processo Legislativo está em fase de implantação do novo sistema eLegis. Durante esse período, as informações estão sendo migradas e atualizadas, podendo não ser apresentadas em tempo real até a conclusão do processo.
Acrescenta o artigo 356 e §§ 1º e 2º ao Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º - Fica acrescentado o Artigo 356 e §§ 1º e 2º ao Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais do Estado do Amapá, com a seguinte redação:
“Art. 356 - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, e por prazo não inferior a seis meses, fará jús, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º - Investido em cargo eletivo, o ex-governador não perceberá o beneficio enquanto durar o mandato.
§ 2º - O benefício previsto neste artigo estende-se aos ex-governadores do extinto Território Federal do Amapá, observando-se os mesmos critérios quanto a titularidade e tempo de exercício no cargo”.
Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 30 de novembro de 1995.
Presidente
Deputado AMIRALDO FAVACHO
1º Vice-Presidente
Deputado REGILDO SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO TELES
Secretário-Geral
Deputado MANOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado LUCAS BARRETO
2º Secretário