Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

- Texto Integral

🖨️

Referente A Proposta De Emenda Constitucional N. º 0004/95-AL.

EMENDA À CONSTITUIÇÃO N. º 003, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1995.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1216, de 14.12.95.

Acrescenta o artigo 356 e §§ 1º e 2º ao Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Constituição:

Art. 1º - Fica acrescentado o Artigo 356 e §§ 1º e 2º ao Título IX, Das Disposições Constitucionais Gerais do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

“Art. 356 - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, e por prazo não inferior a seis meses, fará jús, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - Investido em cargo eletivo, o ex-governador não perceberá o beneficio enquanto durar o mandato.

§ 2º - O benefício previsto neste artigo estende-se aos ex-governadores do extinto Território Federal do Amapá, observando-se os mesmos critérios quanto a titularidade e tempo de exercício no cargo”.

Art. 2º - Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 30 de novembro de 1995.


Deputado JULIO MIRANDA

Presidente

 Deputado AMIRALDO FAVACHO

1º Vice-Presidente

Deputado REGILDO SALOMÃO

2º Vice-Presidente

Deputado ANTONIO TELES

Secretário-Geral

Deputado MANOEL BRASIL

1º Secretário

Deputado LUCAS BARRETO

2º Secretário