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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0003/93-AL

Modifica a Redação do § 2º, art. 4º do Ato das disposições Constitucionais Transitórias.

A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que disposto no art. 103, § 3º da Constituição Estadual, em consonância com o art. 206, inciso I, alínea “a”, e Art. 210, do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional.

Art. 1º - Dê-se ao § 2º do art. 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual a seguinte redação:

§ 2º - Sendo favorável o resultado do plebiscito, o Tribunal Regional Eleitoral, providenciará, para que, dentro de sessenta dias contados da data da publicação do resultado do plebiscito, sejam realizadas eleições diretas para os Cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-Ap., 24 de novembro de 1993.

JANETE CAPIBERIBE

Deputada Estadual