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Lei Ordinária nº 1793, de 23/12/13 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0022/13-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio da Previdência Social do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 93-A da Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Amapá e sobre a Entidade de Previdência e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 93-A. As contribuições legalmente instituídas e não repassadas à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social até o seu vencimento, depois de apuradas e confessadas, poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento e/ou reparcelamento, nos termos de lei específica, após anuência da Assembleia Legislativa”.

Art. 2º. Ficam revogados os incisos I, II, III, IV; os parágrafos 1º, 2º e seus incisos, § 3º e seus incisos, do artigo 93-A; o artigo 93-B com seus incisos e parágrafos; todos da Lei nº 0915/2005, e o artigo 3º da Lei Ordinária nº 1.755/2013.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

Macapá-AP, 21 de outubro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador