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Proposta de Emenda à Constituição nº 0002/93-AL
Altera o § 1º do artigo 35 da Constituição Estadual.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que dispõe o § 3º do art. 103 da Constitui Estadual, combinado com o art. 210 do Regimento Interno, promulga a seguinte Emenda Constitucional.
Art. 1º - Dê-se ao § 1º do art. 35 da Constituição Estadual a seguinte redação:
“§ 1º - o procedimento de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Município terá início mediante representação dirigida à Assembléia Legislativa, subscrita, no mínimo, por 50 (cinqüenta ) eleitores residentes e domiciliados nas áreas diretamente interessadas”.
Art. 2º - A presente Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de novembro de 1993.
Deputado JÚLIO MIRANDA
Presidente