Buscar Notícias


Acessibilidade:

accessible_forward
text_increase
text_decrease
contrast

Lei Ordinária nº 0256, de 22/12/95 - Texto Integral

🖨️

Referente ao Projeto de Lei nº 0046/95-GEA

LEI Nº 0256, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1223, de 26.12.95

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Assistência Social, do Fundo de Assistência Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população.

Art. 2º Para consecução dos fins propostos pela assistência social e, em atenção ao que dispõe a Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ficam criados o Conselho Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, e o Fundo Estadual de Assistência Social.

Art. São consideradas instituições de Assistência Social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e defesa dos direitos dos beneficiários da assistência social, tendo por atividade principal uma ou mais das seguintes ações:

I - a proteção à família, à maternidade, à criança, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e/ou social;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de necessidades especiais e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.

Art. Para efeito desta Lei, consideram-se:

a) Organizações de usuários aquelas que congregam, representam e defendem os interesses dos segmentos previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sendo usuários da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família, e a pessoa portadora de deficiência;

b) Entidades Prestadoras de Serviços e Organizações de Assistência Social são aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por Lei;

c) Profissionais da Área de Assistência Social, compreendem o grupo de trabalhadores que estejam constituídos legalmente em associações, conselhos de classe ou sindicatos, e que atuem em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários de assistência social.

TÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. Fica criado o Conselho Estadual de Assistência Social, órgão de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado à instituição do Estado responsável pela Coordenação da Política Estadual de Assistência Social, sendo responsável pela elaboração das diretrizes da Assistência Social, apreciação e aprovação da Política Estadual de Assistência Social em articulação com as demais políticas setoriais básicas.

Art. 6º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS - será composto paritariamente por 16 membros e respectivos suplentes de órgãos governamentais e não governamentais, conforme segue:

I - 8 (oito) representantes de órgãos governamentais;

II - 3 (três) representantes das entidades dos usuários;

III - 3 (três) representantes de entidades prestadoras de serviços;

IV - 2 (dois) representantes das entidades que congregam os profissionais da área de Assistência Social.

§ 1º Os órgãos governamentais serão indicados e nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, por período indeterminado, podendo ser substituídos, a qualquer tempo, entre os integrantes das Secretarias de Estado com interesses afins;

§ 2º As entidades não governamentais serão eleitas em reunião conjunta de todas as organizações genericamente descritas no Art. 4º da presente Lei;

§ 3º As entidades não governamentais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução em igual período;

§ 4º Somente será permitida a participação no CEAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

§ 5º Uma vez eleita, a entidade não governamental terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes; não o fazendo será substituída pela entidade suplente subseqüente, conforme a ordem de votação.

CAPÍTULO II

ATRIBUIÇÕES

Art. 7º Cabe ao Conselho Estadual de Assistência Social:

I - deliberar e definir acerca da Política Estadual de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social;

II - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;

III - aprovar o Plano Estadual Anual e Plurianual de Assistência Social, da Lei n 8.742/93;

IV - normatizar as ações e a regularização de prestação de serviço de natureza pública e privada no campo da assistência social, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social, inclusive com a definição de critério de qualidades;

V - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e definir critérios de repasse de recursos destinados aos Municípios;

VI - propor e aprovar o plano de aplicação do Fundo Estadual de Assistência Social, bem como acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos seus recursos;

VII - apreciar e aprovar proposta orçamentária de assistência social para compor o orçamento estadual;

VIII - normatizar as inscrições de entidades e organizações de Assistência Social no Conselho Estadual de Assistência Social, cujas áreas de atuação ultrapassem o limite de um só Município;

IX - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

X - propor critérios para celebração de contratos ou convênios entre os órgãos governamentais e não governamentais na área de assistência social, enquanto vigorarem tais ações;

XI - acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com critérios de avaliação por ele fixados;

XII - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social, no âmbito do Estado;

XIII - fazer publicar no Diário Oficial do Estado e em periódicos de circulação no Estado, súmula de suas atas e resoluções, bem como os demonstrativos das contas aprovadas do Fundo Estadual de Assistência Social;

XIV - acompanhar e avaliar os serviços de assistência social desenvolvidos pelos órgãos governamentais e não governamentais do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;

XV - propor modificações nas estruturas do sistema estadual que visem à promoção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social;

XVI - dar posse aos membros do Conselho de Assistência Social, a partir da instalação da primeira composição;

XVII - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviço de assistência social;

XVIII - convocar a cada 02 (dois) anos, ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual de Assistência Social, e estabelecer suas normas de funcionamento em seu regimento próprio;

XIX - acompanhar e controlar as inscrições das entidades e organizações de assistência social nos respectivos Conselhos Municipais, mantendo cadastro atualizado;

XX - articular-se com os Conselhos Nacional e Municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, inclusive propondo intercâmbio, ou outros meios, visando à superação de problemas sociais do Estado;

XXI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da posse.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 8º O Conselho Estadual de Assistência Social terá seu funcionamento definido por Regimento Interno próprio, obedecendo à seguinte estrutura:

I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

II - Comissões Constituídas por deliberação do Plenário;

III - Plenário.

Parágrafo único. O Secretariado Executivo será eleito na primeira reunião ordinária, e as Comissões serão partidárias.

Art. O mandato dos membros do Secretariado Executivo será de dois anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período.

Art. 10. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho.

Art. 11. O Órgão da Administração Pública Estadual responsável, em conjunto com a comissão designada pelo Conselho, formulará o Plano Estadual de Assistência Social, segundo as diretrizes aprovadas na Conferência Nacional e o submeterá à apreciação do Conselho no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da designação da Comissão pelo Conselho.

Art. 12. Todas as sessões do Conselho Estadual de Assistência Social serão públicas.

Art. 13. O Conselho Estadual de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

Art. 14. O Conselho Estadual de Assistência Social poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área de assistência social e outras a elas afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

Art. 15. Para os efeitos desta Lei considera-se conselheiro a pessoa natural representante de entidade governamental ou não governamental, nomeada para compor o Conselho.

Art. 16. A função de conselheiro é considerada serviço público relevante, sem direito à remuneração, sendo justificada a sua ausência a quaisquer outros serviços e funções, quando determinado o seu comparecimento ao Conselho ou participação em diligências ordenadas por este.

Art. 17. Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não governamentais.

Art. 18. Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação oficial da entidade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Estadual da Assistência Social, que a comunicará ao Governador do Estado, para efeito de nomeação.

Art. 19. Será substituído necessariamente o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas, que deverão ser apresentadas na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;

III - apresentar renúncia no Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua apresentação na Secretaria do Conselho;

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V - for condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal.

CAPÍTULO V

PERDA DE MANDATO

Art. 20. Perderá o mandato a entidade ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:

I - funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

II - extinção de sua base territorial de atuação no Estado;

III - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

IV - renúncia.

Parágrafo único. A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Estadual de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão.

Art. 21. A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente, eleita em Assembléia própria. No caso de não haver entidade suplente o Conselho Estadual de Assistência Social estabelecerá em seu Regimento Interno critérios para escolha da nova entidade.

TÍTULO III

FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 22. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Social que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social e permanecerá vinculado ao órgão estadual responsável pela coordenação da política de assistência social, sendo constituído por recursos financeiros provenientes de:

I - dotação específica para fundo no mínimo de 10% (dez pontos percentuais) consignada no orçamento estadual para a assistência social e a verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social e de outros órgãos oficiais;

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhes sejam destinados;

IV - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras, bem como da venda de materiais, de publicações e da realização de eventos;

V - recursos provenientes dos recursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Estadual;

VI - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Estado, no âmbito da assistência social;

VII - produto de convênios firmados com entidades financiadoras nacionais e/ou internacionais;

VIII - produtos de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinação prevista em lei específica;

IX - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria;

X - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º Os recursos de responsabilidade do Estado, destinados à Assistência Social, serão automaticamente repassados ao Fundo Estadual de Assistência Social, à medida que se forem realizando as receitas.

§ 2º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - da prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Assistência Social.

§ Os saldos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 5º O funcionamento e a administração do Fundo Estadual de Assistência Social serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo Estadual.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. O Fundo Estadual de Assistência Social será regulamentado por decreto do Poder Executivo Estadual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse dos conselheiros.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 22 de dezembro de 1995.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador