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Lei Ordinária nº 1771, de 30/09/13 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0017/2013-GEA

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 1.756 de 24 de junho de 2013, que instituiu a Comissão Estadual da Verdade, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. Institui a Comissão  Estadual da Verdade  Francisco das Chagas Bezerra –“Chaguinha”, no âmbito do Estado do Amapá, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos às graves violações de direitos humanos praticadas no período previsto no Art. 8º do ADCT da Constituição da República Federativa Brasileira, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.”

Art. 2º. O artigo 2º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação federal e estadual vigente.”

Art. 3º. O artigo 3º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º. A Comissão Estadual da Verdade será composta por brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e dos direitos humanos, organizada em duas instâncias:

I - um Colegiado composto de 07 (sete) membros, nomeados pelo Governador, que acumularão suas funções na administração pública com as atividades da Comissão Estadual da Verdade;

II - uma Secretaria Executiva, composta de 07 (sete) membros, nomeados pelo Governador, com dedicação integral às atividades da Comissão Estadual da Verdade.”

Art. 4º. O inciso IV, do artigo 5º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. .........................................................................

......................................................................................

IV - determinar aos órgãos públicos a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

......................................................................................”

Art. 5º. O artigo 7º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º. A Comissão Estadual da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especial-mente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, bem como com as entidades representativas da sociedade civil.”

Art. 6º. O artigo 8º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º. A Comissão Estadual da Verdade terá a seguinte dinâmica de funcionamento organizacional:

I) a Comissão Estadual da Verdade estará vinculada ao Gabinete Civil da Governadoria que dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento de suas atividades;

II) são criados, a partir de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública Amapaense, para exercício da Comissão Estadual da Verdade, os seguintes cargos em comissão da Secretaria Executiva:

a) 01 (um) CDS-3, a ser ocupado pelo Secretário Executivo;

b) 03 (três) CDS-2, a serem ocupados pelos Assessores Técnicos Nível II; e

c) 03 (três) CDS-1, a serem ocupados pelos Assessores Técnicos Nível I.

Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Verdade, e os seus ocupantes serão automaticamente exonerados.”

Art. 7º. O artigo 9º, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º. Aos membros da Comissão Estadual da Verdade será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições relativas ao desenvolvimento e exercício de suas atividades funcionais na Comissão”.

Art. 8º. O artigo 10, da Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A Comissão Estadual da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades, bem como com as esferas de poder e entidades dispostas no art. 7º desta Lei.”

Art. 9º.  Será acrescentado à Lei nº 1.756, de 24 de junho de 2013, o Artigo 11, com a seguinte redação:

“Art. 11. O Regimento Interno da Comissão Estadual da Verdade do Estado do Amapá será elaborado e aprovado por seus membros.”

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 30 de setembro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador