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Lei Complementar nº 0011, de 02/01/96 - Texto Integral

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Projeto de Lei Complementar n.º 0002-95/GEA

Altera disposição da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994.

A Assembleia Legislativa Decreta:

Art. 1º - Ficam criadas na estrutura organizacional, no nível de Direção superior, a Sub-Procuradoria Geral do Estado e, no nível de Execução programática, na área do Contencioso Geral, a Procuradoria para Assuntos da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e, na área de Consultoria Geral, a Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo.

Art. 2º - A Sub-Procuradoria Geral compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Procurador-Geral do Estado;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar os trabalhos dos serviços administrativos auxiliares da Procuradoria-Geral e expedir atos necessários, após comunicação ao Procurador-Geral, com fins de otimização de desempenho das atividades dos serviços administrativos auxiliares;

III - determinar a lotação interna dos servidores dos serviços auxiliares, precedido de comunicação ao Procurador-Geral.

Art. 3º - À Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo compete:

I - elaborar minuta de mensagem de projetos de leis a serem encaminhados pelo Governador do Estado ao Poder Legislativo, dos decretos de regulamentação de execução de leis, como também dos decretos de efeito concreto, quando solicitados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - elaborar minuta de vetos aos projetos de leis a serem apostos pelo Governador do Estado;

III - emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa nas proposições de leis de interesse dos órgãos da administração direta.

IV - emitir parecer sobre projeto de quaisquer atos legislativos em trâmite, quando solicitado pelo Procurador-Geral do Estado ou pelo Chefe do Poder Executivo.

V - desenvolver estudo relacionado com a técnica legislativa e propor medidas ao Procurador-Geral do Estado;

VI - orientar a Assessoria Parlamentar do Poder Executivo no acompanhamento dos projetos de atos legislativos em trâmite na Assembléia Legislativa.

Art. 4º - À Procuradoria para Assuntos da Polícia do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado compete:

I - emitir parecer em matéria de interesse do Poder Executivo relativa aos servidores policial militar e bombeiro militar do Estado do Amapá e aos que se encontram à disposição do Estado do Amapá, representando o Estado judicial e extrajudicialmente nas matérias pertinentes a esses servidores;

II - consolidar a legislação estadual e federal e manter atualizados compêndios da jurisprudência dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado e dos Tribunais Superiores relativas às matérias que envolvam Policial Militar e Bombeiro Militar.

Art. 5º - Constituem atribuições básicas do Sub-Procurador Geral:

I - substituir o Procurador-Geral do Estado nas suas ausências e impedimentos;

II - chefiar a sub-Procuradoria-Geral;

III - assessorar o Procurador-Geral do Estado nos assuntos técnico-jurídicos;

IV - determinar e supervisionar a lavra de informações a serem prestadas pelo Governador ou autoridade administrativa da administração direta do Estado, decorrentes de medidas judiciais contra ato administrativo e normativo expedido pelo Poder Executivo;

V - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar os trabalhos dos serviços administrativos auxiliares da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - instruir os expedientes remetidos ao Procurador-Geral e coordenar a relação do gabinete do Procurador-geral com as Procuradorias especializadas em cada área, no nível de execução programática;

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Procurador-Geral do Estado.

Art. 6º - Os artigos 3º, 4º, 9º, 33, 66, 72 e 74 da Lei Complementar n.º 0006, de 18 de agosto de 1994, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º - A estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado é a seguinte:

I - Nível de direção superior:

a) de deliberação singular:

1) Procurador-Geral do Estado;

2) Sub-Procurador Geral do Estado;

b) de deliberação coletiva:

- Conselho da Procuradoria-geral do Estado.

II - Nível de Assessoramento:

- Gabinete;

III - Nível de atuação específica:

- Corregedoria Geral.

IV - Nível Setorial de Planejamento e Apoio Administrativo:

a) Núcleo Setorial de Planejamento

b) Divisão de Apoio Administrativo

1 - Seção de Pessoal;

2 - Seção de Finanças;

3 - Seção de Material e Patrimônio;

4 - Seção de Transporte e Atividade Geral;

5 - Seção de Comunicações Administrativas;

6 - Biblioteca Técnico-Jurídica.

V - Nível de execução programática instrumental:

a) área de contencioso geral:

1 - Procuradoria para Assuntos Cíveis e Criminais;

2 - Procuradoria para Assuntos de Pessoal e Trabalhista;

3 - Procuradoria patrimonial;

4 - Procuradoria Fiscal;

5 - Procria paruradoria para Assuntos Fundiários;

6 - Procuradoria Assuntos da Policia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

VI - área de Consultoria Geral:

1 - Procuradoria para Assuntos Administrativos;

2 - Procuradoria de Apoio Jurídico-Legislativo.

Art. 4º - A Procuradoria-Geral do Estado será dirigida pelo Procurador-Geral, a Sub-Procuradoria Geral do Estado pelo Sub-Procurador Geral do Estado, a Corregedoria pelo Procurador de Estado Corregedor, as demais Procuradorias de área do Contencioso Geral e da área de Consultoria-Geral por Procurador de Estado Chefe.

Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo serão providos em comissão por ato do Governador do Estado.

Art. 9º - A Corregedoria Geral será exercida pelo Procurador de Estado Corregedor, nomeado pelo Governador do Estado, observado o disposto no art. 33 desta Lei Complementar, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por um Procurador de Estado designado pelo Procurador-Geral.

Art. 33 - Constituem cargos de provimento em comissão da Procuradoria-geral do Estado, a nível institucional, o de Procurador-Geral do Estado, o de Sub-Procurador Geral do Estado, o de Procurador de Estado Corregedor, o de Procurador de Estado Chefe, na forma do anexo III desta Lei.

§ 1º - Os cargos de que trata o caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, dentre advogados.

§ 2º - Os Procuradores do Estado serão lotados na Procuradoria-geral do Estado e classificados nas suas unidades de execução programática por ato do procurador-geral do Estado.

Art. 66 - O vencimento básico mensal do cargo de Sub-Procurador Geral do Estado, o do Procurador de Estado Corregedor, o do Procurador de Estado Chefe e do cargo de Procurador de Estado integrante na Categoria Especial será de (90%) noventa por cento do vencimento básico do Procurador-Geral do Estado, na forma do anexo IV desta Lei.

§ 1º - A gratificação de representação dos cargos de Procurador-geral do Estado, de Sub-Procurador Geral do Estado, de Procurador de Estado Corregedor e de Procurador de Estado Chefe será de 272%, calculados sobre os respectivos vencimentos básicos.

§ 2º - para as demais categorias institucionais, o vencimento básico será fixado com a diferença de dez por cento (10%), de uma para outra.

Art. 72 - A gratificação de função decorrente do exercício dos cargos previstos no art. 4º desta Lei, incidente sobre o vencimento básico, é devida, respectivamente, às funções de:

I - Procurador-geral do Estado, 20%;

II - Sub-Procurador Geral do Estado, 18%;

III - Procurador de Estado Corregedor, 15%;

IV - Procurador de Estado Chefe, 10%.

Art. 74 - O vencimento básico mensal do cargo de Procurador-Geral do Estado, Sub-Procurador Geral do Estado, Procurador-Geral de Estado Corregedor e Procurador de Estado Chefe, é o constante no anexo IV desta Lei, e será aumentado e corrigido monetariamente na data e nos percentuais definidos por Lei”.

Art. 7º - Os anexos III e IV da Lei Complementar nº 0006, de 18 de agosto de 1994, passam a ter a redação dada por esta  Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 9º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os art. 20 e 24 e o § 2º do art. 126, da Lei Complementar n.º  0006, de 18 de agosto de 1994.

Macapá - AP, 13 de dezembro de 1995.

Antônio Ildegardo Gomes de Alencar

Governador, em exercício