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PROJETO DE LEI Nº 0016/2013-GEA
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infraestrutura:
a) Secretaria de Estado da Infraestrutura;
b) Departamento Estadual de Trânsito;
c) Secretaria de Estado do Transporte;
d) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;
e) Companhia de Gás do Amapá.”
Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12. .....................................................................
§ 1º Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para o exercício em Órgão ou Entidade Estatal.
§ 2º É permitida a cessão de servidores de que trata esta Lei por necessidade imperiosa e de interesse público, a critério do Governador do Estado, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei.”
Art. 3º. O art. 14 da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 14. .....................................................................
§ 1º A cedência ou a disposição, para exercício em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta ou para outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, com ônus, em caso de necessidade e de relevante interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei.
§ 2º A cedência ou a disposição para a Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei, terá vigência até 31/12/2014 ou até quando houver concurso público para esse Órgão.
§ 3º A cedência ou a disposição para a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei
§ 4º A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, somente ocorrerá para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Secretário de Estado Adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.”
Art. 4º. O art. 18, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura – GDAI, devida, exclusivamente, aos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá, desde que no exercício de suas atividades nos Órgãos e Entidades, na forma prevista nesta Lei.”
Art. 5º. O Anexo I, da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 09 de setembro de 2013.
CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE
Governador
ANEXO I
Quantitativo de Cargos
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CARGO EFETIVO |
ÁREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO |
VAGAS |
|
Gestor de Infraestrutura |
Área de Atuação |
10 |
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Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no edital do Concurso Público. |
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|
Analista em Infra-estrutura |
Área de Habilitação |
200 |
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Agrimensura |
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Arquitetura e urbanismo |
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Engenharia Ambiental |
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Engenharia Civil |
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Engenharia de Minas |
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Engenharia de Produção |
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Engenharia Mecânica |
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Engenharia Química |
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Engenharia Rodoviária |
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Engenharia de Transportes |
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Engenharia Elétrica e eletrotécnica |
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Engenharia Sanitária |
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Geologia |
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Outras modalidades profissionais regula-mentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
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Tecnólogo em Infra-estrutura |
Área de Habilitação |
20 |
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Agrimensura |
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|
Desenho |
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Edificações |
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Eletrônica |
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Estradas |
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Mineração |
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Saneamento |
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Outras modalidades profissionais regula-mentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
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Técnico em Infra-estrutura |
Área de Habilitação |
150 |
|
Agrimensura |
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|
Desenho |
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Edificações |
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|
Eletrônica |
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|
Estradas |
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|
Mineração |
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|
Saneamento |
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Outras modalidades profissionais regula-mentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público. |
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TOTAL |
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380 |