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Lei Ordinária nº 1770, de 30/09/13 - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0016/2013-GEA 

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alterações na Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá e dá outras providências.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, são os seguintes órgãos e entidades do Setor de Infraestrutura:

a) Secretaria de Estado da Infraestrutura;

b) Departamento Estadual de Trânsito;

c) Secretaria de Estado do Transporte;

d) Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Amapá;

e) Companhia de Gás do Amapá.”

Art. 2º. O art. 12 da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12. .....................................................................

§ 1º Durante o período de estágio probatório é vedada a cessão dos servidores de que trata esta Lei, a qualquer título, mesmo que para o exercício em Órgão ou Entidade Estatal.

§ 2º É permitida a cessão de servidores de que trata esta Lei por necessidade imperiosa e de interesse público, a critério do Governador do Estado, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei.”

Art. 3º. O art. 14 da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. .....................................................................

§ 1º A cedência ou a disposição, para exercício em outro órgão ou entidade da administração direta e indireta ou para outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios, sem ônus para o Governo do Estado, por ato do Chefe do Poder Executivo, excepcionalmente, com ônus, em caso de necessidade e de relevante interesse público, a critério do Chefe do Poder Executivo, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei.

§ 2º A cedência ou a disposição para a Agência de Desenvolvimento do Amapá – ADAP, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei, terá vigência até 31/12/2014 ou até quando houver concurso público para esse Órgão.

§ 3º A cedência ou a disposição para a Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, a critério do Chefe do Poder Executivo, em caso de necessidade e relevante interesse público, para fins de atuação nas atividades elencadas no art. 2º desta Lei

§ 4º A remoção para outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual não relacionados no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, somente ocorrerá para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Secretário de Estado Adjunto ou dirigente de entidade da administração indireta.”

Art. 4º. O art. 18, passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura – GDAI, devida, exclusivamente, aos servidores que integram o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Setor de Infraestrutura do Poder Executivo do Estado do Amapá, desde que no exercício de suas atividades nos Órgãos e Entidades, na forma prevista nesta Lei.”

Art. 5º. O Anexo I, da Lei nº 1.298, de 07 de janeiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de setembro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador

 ANEXO I

Quantitativo de Cargos

CARGO EFETIVO

ÁREAS DE ATUAÇÃO/HABILITAÇÃO

VAGAS

 

 

Gestor de Infraestrutura

Área de Atuação

10

Meio ambiente, viária, saneamento, energia, produção mineral e desenvolvimento regional e urbano, conforme definido no edital do Concurso Público.

 

 

 

 

 

 

 

 

Analista em Infra-estrutura

Área de Habilitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Agrimensura

Arquitetura e urbanismo

Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

Engenharia de Minas

Engenharia de Produção

Engenharia Mecânica

Engenharia Química

Engenharia Rodoviária

Engenharia de Transportes

Engenharia Elétrica e eletrotécnica

Engenharia Sanitária

Geologia

Outras modalidades profissionais regula-mentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

 

 

 

 

 

Tecnólogo em Infra-estrutura

Área de Habilitação

 

 

 

 

 

 

20

Agrimensura

Desenho

Edificações

Eletrônica

Estradas

Mineração

Saneamento

Outras modalidades profissionais regula-mentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

 

 

 

 

 

Técnico em Infra-estrutura

Área de Habilitação

 

 

 

 

 

 

150

Agrimensura

Desenho

Edificações

Eletrônica

Estradas

Mineração

Saneamento

Outras modalidades profissionais regula-mentadas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, definidas no edital do concurso público.

TOTAL

 

380