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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0095/13-AL

Autor: Deputado Zezé Nunes

Dispõe sobre a instituição de árvore-símbolo para os Municípios do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Todos os municípios do Estado do Amapá poderão instituir uma arvore para simbolizar sua flora e biodiversidade.

§ 1º A escolha da arvore-símbolo que dispõe o caput deverá ser aberta a todos os munícipes com ampla participação da comunidade escolar.

§ 2º O Poder Legislativo, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente, emitirá um certificado para o município que cumprir com o disposto no caput deste artigo.

§ 3º O certificado de que trata o parágrafo anterior deverá conter, dentre outras, as seguintes informações básicas:

I - nome cientifico da espécie;

II - família;

III - utilidade comum.

Art. 2º. Caberá ao município promover campanha educativa sobre a relevância da árvore-símbolo, inclusive através de programas educativos a respeito da necessidade de preservação do meio ambiente e incentivar a implantação de viveiros de mudas da espécie para fins de conservação e distribuição.

Art. 3º. Nas áreas públicas do município, especialmente em praças e passeios públicos, onde haja espaço conveniente, poderá ser plantada uma ou mais espécies da árvore-símbolo de que trata esta lei.

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 09 de setembro de 2013.

Deputado ZEZÉ NUES

PV/AP