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Referente à Proposta de Emenda Constitucional n° 0004/00-AL
EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0017, DE 03 DE JULHO DE 2000.
(Publicada no Diário Oficial do Estado n° 2332, de 05.07.00).
Modifica a redação do Art. 43 e acrescenta os §§ 1º e 2º ao mesmo artigo, da Constituição do Estado do Amapá.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO CONSTITUCIONAL:
Artigo Único - O artigo 43 da Constituição do Estado passa a ter a seguinte redação com os parágrafos que se seguem:
“Art. 43 – As leis, os atos normativos e administrativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Ministério Público serão, obrigatória e gratuitamente, publicados no Diário Oficial do Estado, para que produzam seus regulares e legais efeitos.
§ 1º - Os atos não normativos poderão ter reduzida sua publicação.
§ 2º - Os Poderes Legislativo e Judiciário poderão instituir, mediante Resolução, o Diário Legislativo e o Diário do Judiciário, para publicação específica dos atos de sua competência, sem embargo da publicação obrigatória das leis e atos normativos referida no caput deste artigo.”
Macapá - AP, 03 de julho de 2000.
Deputado FRAN JÚNIOR
Presidente
Deputado ALEXANDRE TORRINHA
1º Vice-Presidente
Deputado JORGE SALOMÃO
2º Vice-Presidente
Deputado ALEXANDRE BARCELLOS
Secretário-Geral
Deputado MANOEL BRASIL
1º Secretário
Deputado HILDO FONSECA
2º Secretário