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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0092/13-AL

Autor: Deputado Kaká Barbosa

Dispõe sobre a criação de Programa de Prevenção, Orientação e Tratamento de Obesidade Infantil nas escolas públicas do Estado do Amapá e fixa outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os órgãos competentes criarão um programa de prevenção, orientação e tratamento da obesidade infantil, a ser oferecido em todas as escolas públicas de ensino fundamental e médio do Estado do Amapá.

Art. 2º. O programa, disposto no artigo anterior, contará com avaliações médicas, nutricionais, psicológicas, bem como todo o suporte de exames laboratoriais e medicamentos que se fizerem necessário.

Art. 3º. Diagnosticada, pelo profissional médico dentro de sala reservada para este fim da própria escola onde o aluno estuda a necessidade de tratamento para uma criança obesa, a direção do estabelecimento de ensina encaminhará aos pais ou responsável do jovem, termo de autorização para que ele possa receber todo o tratamento adequado.

Art. 4º.  A criança obesa, uma vez autorizada nos termo do artigo anterior, acompanhada de ao menos um de seus pais ou responsável, será consultada periodicamente, em sela reservada do próprio estabelecimento de ensino para este fim, e orientada em relação à alimentação e eventuais remédios que necessite tomar.

Art. 5º. As consultas, nos termos do artigo anterior, serão realizadas, conforme a necessidade, com profissionais médicos e/ou nutricionistas e/ou psicólogo.

§ 1º Quando a consulta for realizada com psicólogo, a critério exclusivo desse profissional, poderá ser solicitado que a criança permaneça, durante o atendimento, sem a presença dos pais ou responsáveis.

§ 2º As consultas, agendada por telefone, serão sempre oferecidas em horários compatíveis de modo que não atrapalhem a jornada de trabalho dos pais ou responsável.

Art. 6º. Todos os exames laboratoriais que necessitem ser realizados, bem como a medicação que eventualmente precise ser utilizada, serão fornecidos gratuitamente pela rede pública de saúde, com os respectivos receituários médicos.

Art. 7º. O cardápio da merenda escolar de toso os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, da rede pública de educação do Estado do Amapá, será definido, por nutricionistas, sempre se levando em consideração a melhor nutrição em termos de todos os componentes que se fazem necessários à saúde humana, porém com controle rígido sobre alimentos e líquidos que possibilitem engordar.

Parágrafo único. Entendem-se como componentes, para cumprimento do disposto no caput deste artigo, vitaminas, sais minerais, proteínas, carboidratos, entre outros nutrientes indispensáveis à boa saúde.

Art. 8. A eventual criança obesa, se os familiares ou responsáveis assim desejarem, será acompanhada pelo programa até o final do ensino médio, ainda que mude de estabelecimento de ensino.

Art. 9. As cantinas escolares particulares, ou similares, que possam existir dentro dos estabelecimentos de ensino, deverão oferecer ampla variedade de opções de alimentação saudável.

§ 1º Entendem-se como alimentação saudável, para o cumprimento do disposto no caput do artigo, sucos e lanches naturais, frutas e cereais.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, estes estabelecimentos deverão oferecer ao menos duas variedades de frutas, além de mação e banana, que serão obrigatoriamente sempre comercializadas.

§ 3º A partir do ano letivo de 2014, estes estabelecimentos não poderão comercializar quaisquer espécies de frituras e de refrigerantes.

Art. 10. O conteúdo prático programático da disciplina de Educação Física será dirigido, sem prejuízo das demais atividades curriculares, no caso das crianças em tratamento no programa, para exercícios que possibilitem, com segurança, uma maior queima de calorias, com consequente redução do peso.

Art. 11. As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 06 de setembro de 2013.

Deputado CKAKÁ BARBOSA

PT do B/AP