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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 0003/13-AL

Autor: Deputado Keka Cantuária

Dispõe sobre aposentadoria especial dos policiais civis, e transferência para a reserva remunerada dos policiais militares e dos bombeiros militares, dando nova redação ao § 12 e acrescentando os §§ 13 e 14 ao Art. 67, bem como incluindo os §§ 4°, 5º e 6º ao Art. 79, todos da Constituição do Estado do Amapá.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, nos termos do § 3º, do Art. 104, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto Constituição:

Art. 1º - Dá nova redação ao § 12 do Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá passa a ter a seguinte redação:

"§ 12. A transferência para a reserva com remuneração integral do posto ou graduação, dos policiais militares e bombeiros militares, será concedida à pedido, mediante requerimento do militar, que conte no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, assegurado os proventos integrais do posto ou graduação imediatamente superior ao seu."

Art. 2° - Acrescenta o § 13 ao Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá que passa a ter a seguinte redação:

§ 13. O militar estadual que tendo completado as exigências para reserva remunerada ou inatividade e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a inatividade compulsória, conforme estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 3° - Acrescenta o § 14 ao Art. 67 da Constituição do Estado do Amapá que passa a ter a seguinte redação:

“§ 14. Os proventos dos militares estaduais na inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos militares estaduais em atividade, sendo também estendidos àqueles, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos militares em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação de cargos em que se deu  a inatividade”

Art. 4° - Acrescenta o § 4° ao Art. 79 da Constituição do Estado do Amapá que passa a ter a seguinte redação:

§ 4°. Aos policiais civis é assegurada aposentadoria especial nos termos do art. 40, § 4° da Constituição Federal, na seguinte forma:

I - Voluntariamente, com proventos integrais, após 25 (vinte e cinco) anos de serviço exclusivamente no exercício em cargo de natureza estritamente policial;

II - Voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de serviço no cargo de natureza estritamente policial;

III - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Art. 5° - Acrescenta o § 5° ao Art. 79 da Constituição do Estado do Amapá que passa a ter a seguinte redação:

§ 5°. O policial civil que, tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, e opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, conforme estabelecido no § 19 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 6° - Acrescenta o § 6° ao Art. 79 da Constituição do Estado do Amapá que passa a ter a seguinte redação:

§ 6°. Os proventos dos policiais civis aposentados serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais civis em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos àqueles, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 7° - O Poder Executivo, em até noventa dias, contados da data de promulgação desta Emenda, encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de Lei Complementar disciplinando o disposto nesta Emenda Constitucional.

Art. 8° - Para todos os efeitos da Lei, será observado o contido na Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012, relativa à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 9° - Esta Emenda à Constituição Estadual entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 9 de setembro de 2013.

Deputado KEKA CANTUÁRIA

PDT/AP