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PROJETO DE LEI Nº 0090/13-AL
Autor: Deputado Charles Marques
Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Educandos com Transtornos Funcionais Específicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Educandos com Transtornos Funcionais Específicos.
§ 1º São considerados Transtornos Funcionais Específicos: Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH, Dislexia, Dislalia, Disgrafia, Discalculia, Disortografia, Transtorno De Conduta e Distúrbio do Processamento Auditivo Central - DPAC.
§ 2º A pessoa que apresenta algum Transtorno Funcional Especifica não é considerada deficiente, conforme compreensão da Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva.
Art. 2º. O Programa ora criado ficará sob o comando e gerenciamento da Secretaria de Estado da Educação, que definirá as suas atribuições em cada nível de atuação e contará com a participação da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social.
Art. 3º. No Programa criado por esta Lei deverão constar como objetivos:
I - campanhas educativas sobre o assunto;
II - capacitação e formação continuada de profissionais que atuam na área da educação;
III - Assistência e acompanhamento adequado à demanda de alunos que apresentam tais transtornos.
CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 4º. Deverão ser efetivadas campanhas educativas de esclarecimento, prevenção, divulgação e combate ao preconceito contra alunos que apresentam Transtornos Funcionais Específicos.
Art. 5º. As campanhas educativas serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Educação, em parceria com a Secretaria de Estado da Saúde, que deverão incluir em seu calendário anual, ação especifica com o objetivo de abordar sobre o tema junto à demanda escolar.
CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO CONTINUADA DE PROFISSIONAIS
Art. 6º. A Secretaria de Estado da Educação deverá assegurar a formação inicial e continuada de professores e demais profissionais da área da educação.
§ 1º A capacitação inicial deverá ocorrer através de cursos, palestras, simpósios e afins: tendo como principais objetivos: promover um processo de sensibilização e difusão de informações sobre os transtornos funcionais específicos, tendo como foco, a abordagem de métodos e técnicas pedagógicas adequadas junto a essa demanda.
§ 2º O programa de formação deverá garantir a continuidade de estudos, na área dos Transtornos Funcionais Específicos, em especial, de Dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, para que sejam formadas as equipes de apoio que farão parte do Programa de Prevenção e Assistência Integral ao Educando com Transtornos Funcionais Específicos.
§ 3º Deverá ser assegurada a disponibilização dos profissionais especialistas da área da Educação e profissionais da saúde (Assistente Social, Psicopedagogo, Pedagogo, Psicólogo, Fonoaudiólogo e Fisioterapeuta) que já compõe o quadro funcional das Secretarias de Educação e Saúde para que possam atuar como facilitadores do processo de capacitação e formação continuada dos profissionais lotados em sala de aula e demais ambientes de aprendizagem escolar.
§ 4º A Secretaria de Estado e Inclusão e Mobilização Social atuará como colaboradora, devendo articular parcerias junto à Fundação da Criança e do Adolescente e as demais Secretarias Municipais que dispõe de programas sociais, tais como o Centro de Referência Especifica em Assistência Social, quando forem abordados temas relacionados ao Transtorno de Conduta.
§ 5º Haverá prioridade de disponibilização do programa de bolsa de estudo para pós-graduação para os professores de demais profissionais que atuarem através do Programa de Prevenção e Assistência Integral ao Educandos com Transtornos Funcionais Específicos.
ASSSISTÊNCAI E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º. A Secretaria de Estado da Educação deverá providenciar a composição de equipes de apoio para fazer parte do Programa de Prevenção e Assistência Integral aos Educandos com Transtorno Funcionais Específicos.
Art. 8º. O Programa contará com a atuação dos seguintes profissionais:
I - Professor e Pedagogo com pós-graduação na área de TFE (Transtornos Funcionais Específicos);
II - Professor e Pedagogo com especialização em Psicopedagogia;
III - Professor e Pedagogo com cursos na área de TFE, com carga horária mínima de 280 horas;
IV - Especialista em Educação: fonoaudiologia, fisioterapia, tecnologia em Informática Educativa, Assistência Social e Psicologia.
Art. 9º. Ao tomar conhecimento de que há alunos com suspeita de apresentar Transtorno Funcional Específico, caberá ao corpo técnico da Escola:
a) Solicitar apoio das equipes pertencentes ao Programa de Prevenção e Assistência Integral ao Educandos com Transtornos Funcionais Específicos.
b) Orientar a família a procurar a rede pública de saúde para a avaliação e acompanhamento dos casos que necessitam de intervenção médica e terapêutica.
c) Prestar orientação aos professores no que se refere às estratégias que deverão ser utilizadas em sala de aula, em como a respeito do processo de avaliação escolar, que independente do fato da criança apresentar ou não o quadro de TFE, deverá ocorrer de forma contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos.
d) Verificar se os alunos que apresentam Transtorno de Conduta estão inseridos em programas sociais e de saúde. Caso contrário, providenciar o encaminhamento da demanda para a rede de apoio, tais como: Conselho Tutelar, CREAS, CRAS, Centros de atendimento ao uso de álcool e outra drogas, dentre outros.
e) Garantir aos alunos que apresentarem, comprovadamente, quadro de dislexia, discaculia, disgrafia e disortografia, processo de avaliação adequado: leitura e explicação dos testes escolares escritos aumento de letras nas provas, maior tempo para a realização de trabalhos em sala e prova escrita, além de aplicação de testes e provas orais a fim de compor a média final.
§ 1º A comprovação do quadro de TFE poderá ser feita através de laudo médico ou através de relatórios de profissionais, com dados consistentes, onde o educando deverá ter sido avaliado, no mínimo, pelos seguintes profissionais: fonoaudiólogo, psicopedagogo, otorrinolaringologista, oftalmologista, psicólogo e neurologista.
§ 2º A falta do laudo médico ou relatório não deverá ser motivo de recusa matrícula de alunos com suspeita de TFE, nem pretexto de avaliação escolar não condizente com a s dificuldades e potencialidades do aluno, uma vez que independente do fato da criança apresentar ou não quadro TFE, o processo avaliativo é direito do aluno e deverá ocorrer de forma continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, conforme o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96.
Art. 10. Caberão as equipes de professores e especialistas que atuarem através do Programa de Prevenção e Assistência Integral ao Educandos com Transtornos Funcionais Específicos:
a) Fornecer informações ao corpo técnico, professores e demais profissionais da escola sobre o funcionamento do Programa de Prevenção e Assistência Integral ao Educandos com Transtornos Funcionais Específicos;
b) Realizar palestras e prestar orientações ao corpo técnico, professores e demais profissionais da área da educação, conforme as necessidades apresentadas pela escola.
c) efetivar levantamento da demanda de TFE’s apresentada pela escola, com o objetivo de verificar o perfil dos alunos, bem como, a forma como a instituição vem enxergando e atendendo às necessidades desse público alvo.
d) Implantar ações de intervenção com pequenos grupos de alunos, através da aplicação de métodos alternativos de aprendizagem, tais como o método fônico e multissensorial, método das boquinhas e demais estratégias de aprendizagem, conforme demanda apresentada pelo corpo técnico da escola.
e) Dispor de professores capacitados para realizar acompanhamento, no contra turno escolar, dos casos comprovadamente mais graves de transtornos de leitura e escrita e/ou de atenção, quando estes necessitarem de intervenção individualizada. Neste caso, a escola deverá dispor de ambiente reservado para este fim.
Parágrafo único. Independente do acompanhamento especializado, o qual poderá ser analisado de forma coletiva e/ou de forma individualizada, o aluno com TFE não ficará dispensado das aulas de reforço ou de quaisquer projetos ou ações promovidos pela escola.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos alocados junto a Secretaria de Estado da Educação, no exercício seguinte ao de sua vigência, suplementados, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 02 de setembro de 2013.
Deputado Charles Marques