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Lei Ordinária nº 0196, de 28/03/95 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Lei nº 0004/94-TJAP

LEI N.º 0196, DE 28 DE MARÇO DE 1995

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1043, de 29.03.95

(Revogada pela Lei nº 0726, de 06.12.2002)

Dispõe sobre a criação de Cargos no Quadro de Serventuários da Justiça do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam criados os seguintes cargos para atendimento das necessidades dos Juizados da Infância e da Juventude, distribuídos na seguinte forma:

I – Comissários – Códigos TGAP/ 055, Nível NM – 505:

10 (dez) Cargos para a Comarca de Macapá;

05 (cinco) Cargos para a Comarca de Santana;

02 (dois) Cargos para a Comarca de Laranjal do Jari;

01 (um) Cargo para a Comarca de Mazagão;

01 (um) Cargo para a Comarca de Ferreira Gomes;

01 (um) Cargo para a Comarca de Amapá;

01 (um) Cargo para a Comarca de Serra do Navio;

01 (um) Cargo para a Comarca de Tartarugalzinho;

01 (um) Cargo para a Comarca de Calçoene;

01 (um) Cargo para a Comarca de Oiapoque.

II – Psicólogos – Código TGAP - 04, Nível NS – 405:

01 (um) Cargo para a Comarca de Santana;

01 (um) Cargo para a Comarca de Laranjal do Jari.

III – Assistente Social – Código TGAP, Nível NS – 406:

01 (um) Cargo para a Comarca de Santana;

01 (um) Cargo para a Comarca de Laranjal do Jari.

Art. 2º. Fica alterado o Decreto (N) nº 0070, de 15 de maio de 1991, no que tange ao quantitativo dos Cargos de Psicólogos e Assistente Social, criados por seu Anexo V, sendo que os referidos cargos já constantes desse Anexo são destinados à Comarca de Macapá.

Art. 3º. Os Cargos de Comissários são privativos de portadores de certificados de conclusão de cursos do 2º Grau.

Art. 4º. Os Comissários terão vencimentos idênticos aos “Auxiliares Judiciários”, previsto no Anexo II, do Decreto (N) nº  0070, de 15 de maio de 1991.

Art. 5º. Os ocupantes dos cargos previstos nesta Lei, após empossados, residirão obrigatoriamente, nas sedes das Comarcas para as quais forem lotados.

Art. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário, suplementados se necessários.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 28 de março de 1995.   

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador