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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0089/13-AL

Autor: Deputado Edinho Duarte

Dispõe sobre a apresentação de prestação de Contas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo no que se refere a renúncias de receitas no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Executivo por meio da Secretaria de Fazendo (SEFAZ) fará o Poder Legislativo apresentação de prestação de contas detalhadas das renúncias de receita realizadas seja por meio da concessão de crédito outorgado, seja por meio da concessão de benefícios fiscais.

Parágrafo único. A forma detalhada que prevê o artigo anterior compreenderá:

I - apresentação de porcentagens e valores do orçamento público estadual renunciado durante o respectivo exercício financeiro;

II - apresentação de dados que demonstrem que o Estado tenha obtido retorno prático quanto à geração de emprego e renda oriundos das renuncias da receita acima citadas;

III - as entidades beneficiadas ao longo daquele exercício com o respectivo valor resultante dos benefícios.

Art. 2º. A prestação de contas prevista no presente Projeto de Lei não se confunde com a Proposta Orçamentária e tampouco com a prestação de contas que a Secretaria da Fazenda faz de forma generalizada abarcando todo o espectro que compõe o rol de atribuições daquela respectiva Secretaria.

Art. 3º. A apresentação de prestação de contas se fará por meio de audiência pública a ser realizada na Assembleia Legislativa do Amapá até a primeira quinzena do mês de novembro do respectivo exercício financeiro.

Art. 4º.  Poderão participar da audiência de prestação de contas entidades organizadas da sociedade civil, como meio de se assegurar a eficiência da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação), da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência) e da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 02 de setembro de 2013.

Deputado EDINHO DUARTE

PP/AP