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Concede dispensa de pagamento de parcela relativa à correção monetária, juros e multa decorrentes de atraso às contribuições do IPEAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedida dispensa de pagamento de parcelas relativas à correção monetária, juros e multa previstas no inciso XIII do art. 25 e art. 31 e seus parágrafos, ambos do Decreto (N) nº 137, de 09 de setembro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 0023, de 30 de julho de 1992, incidentes sobre os débitos do Poder Judiciário Estadual, relativos às contribuições devidas ao Instituto de previdência do Estado do Amapá, referente ao exercício de 1992.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá, 28 de janeiro de 2000.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador