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Decreto Legislativo nº 0040, de 18/10/94 - Texto Integral

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Referente ao Projeto de Decreto Legislativo  nº 0020/94-AL

DECRETO LEGISLATIVO N.º 0040, DE 18 DE OUTUBRO DE 1994

(Numeração anterior: 0014/94-AL)

Fixa nos termos do Art. 95, Inciso XII, alínea “b”, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o Art. 27, § 2º, da Constituição Federal, a remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá, para a II Legislatura.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a  Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta  e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO:

Art. 1º - A remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá, para a II Legislatura, constituída de Subsídio e Representação, fica fixada, nos termos do art. 95, Inciso XII, Alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o Art. 27, § 2º, da Constituição Federal, em setenta e cinco por cento da estabelecida em espécie, para os Deputados Federais.

Parágrafo Único - O subsídio e a Representação dos Deputados Estaduais serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas dos concedidos aos Deputados Federais, através de Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

Art. 2º - Os Deputados Estaduais receberão, mensalmente, para cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato, os auxílios seguintes:

Auxilio Moradia;

Auxílio Telefone;

Auxílio Transporte;

§ 1º - O Auxílio transporte, fica subdividido em cota de passagem e cota de combustível. 

§ 2º - Os valores dos auxílios estabelecidos neste artigo, serão estabelecidos por Ato da Mesa.

Art. 3º - O Presente  Decreto Legislativo entra em vigor a contar de 1º de fevereiro de 1995.

Art. 4º -  Revogam-se  as disposições em contrário. 

Macapá - AP, 18 de outubro de 1994.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente