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(Numeração anterior: 0014/94-AL)
Fixa nos termos do Art. 95, Inciso XII, alínea “b”, da Constituição do Estado do Amapá, combinado com o Art. 27, § 2º, da Constituição Federal, a remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá, para a II Legislatura.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - A remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá, para a II Legislatura, constituída de Subsídio e Representação, fica fixada, nos termos do art. 95, Inciso XII, Alínea “b” da Constituição Estadual, combinado com o Art. 27, § 2º, da Constituição Federal, em setenta e cinco por cento da estabelecida em espécie, para os Deputados Federais.
Parágrafo Único - O subsídio e a Representação dos Deputados Estaduais serão reajustados nos mesmos índices e nas mesmas datas dos concedidos aos Deputados Federais, através de Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Art. 2º - Os Deputados Estaduais receberão, mensalmente, para cobrir despesas inerentes ao exercício do mandato, os auxílios seguintes:
Auxilio Moradia;
Auxílio Telefone;
Auxílio Transporte;
§ 1º - O Auxílio transporte, fica subdividido em cota de passagem e cota de combustível.
§ 2º - Os valores dos auxílios estabelecidos neste artigo, serão estabelecidos por Ato da Mesa.
Art. 3º - O Presente Decreto Legislativo entra em vigor a contar de 1º de fevereiro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 18 de outubro de 1994.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente