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Lei Ordinária nº - Texto Integral

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PROJETO DE LEI Nº 0088/13-AL

Autor: Deputado Michel JK

Institui o Selo de Qualidade Turismo, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o Selo de Qualidade Turismo.

Art. 2º. O Selo será concedido a empreendimentos com personalidade jurídica que se dediquem à atividade turística no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se por empreendimentos turísticos:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras de eventos;

IV - organizadoras de eventos;

V - meios temáticos;

VI - parques temáticos;

VII - locadoras;

VIII - acompanhamentos turísticos, e

IX - restaurantes bares e similares.

Art. 3º. Fica o órgão estadual de turismo competente ou delegado, autorizado a emitir o Selo de Qualidade Turismo, e firmar convênios com outros órgãos públicos para fiscalização da presente lei.

Art. 4º.  O Selo de Qualidade Turismo terá como objetivo:

I - certificação de qualidade, baseado em critérios técnicos, de modo afirmar-se no calendário turístico a nível nacional;

II - incentivar e estimular a certificação das empresas para eu obtenha um serviço de qualidade no turismo do Estado;

III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Estado, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos;

IV - criar mecanismo e apoiar legislação das atividades e serviços das empresas, visando incentivá-las pela qualificação do serviço.

Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 29 de agosto de 2013.

Deputado MICHEL JK

PSDB/AP