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REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 0001/99-AL
Dispõe sobre a regulamentação dos Conselhos Escolares nos estabelecimentos de ensino no âmbito Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Conselhos Escolares nos estabelecimentos estaduais de ensino obedecerão aos seguintes preceitos e terão a seguinte estruturação:
DA FINALIDADE, SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 2º - O Conselho Escolar, é uma entidade particular, não governamental, com atividade na esfera educacional, sem fins lucrativos, que tem por finalidade orientar, dirigir os trabalhos e deliberar sobre ações e esforços de cada escola, para garantir melhoria na oferta e qualidade do ensino, com sede e jurisdição nos Municípios onde forem instalados com duração e prazo indeterminado.
Parágrafo Único - A atuação do Conselho Escolar, com vista a atingir os objetivos de que trata o caput deste artigo, abrangerá, exclusivamente a área de educação na escola onde for instalado.
DA ESTRUTURAÇÃO BÁSICA
Art. 3º - A estrutura básica do Conselho compreende:
I - Competência
II - Funcionamento
III - Conselho Fiscal
IV - Assembléia Geral
V - Diretoria
COMPETÊNCIAS:
Art. 4º - ao Conselho Escolar compete:
I - analisar e aprovar o plano de ação da escola;
II - participar da definição das Diretrizes, prioridades a serem desenvolvidas na escola;
III - participar da definição do calendário escolar contemplando os interesses da escola e as necessidades locais;
IV - acompanhar e avaliar o desempenho da escola face as Diretrizes, prioridades e ações estabelecidas no plano de ação da escola;
V - apreciar e emitir parecer sobre o desligamento de um ou mais membros quando do não cumprimento das normas estabelecidas pelo Conselho Escolar;
VI - acompanhar e avaliar a utilização da merenda escolar no âmbito da escola no que se refere aos aspectos qualitativos e quantitativos;
VII - deliberar sobre a aceitação de doações, legados e subvenções de qualquer natureza;
VIII - contribuir com a direção da escola nos esforços para capitação de recursos financeiros;
IX - examinar e aprovar o Plano de Aplicação e Prestação de Contas dos recursos financeiros repassados à escola;
X - acompanhar as obras de ampliação, pequenos reparos e reforma do prédio escolar, compatibilizando a planilha com os trabalhos realizados;
XI - receber e analisar as contas da gestão financeira da diretoria do Conselho, aprovando-as ou rejeitando-as;
XII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da escola não prevista nesta Lei;
XIII - zelar para que os recursos sejam aplicados segundo normas e procedimentos estabelecidos pela SEED, Ministério da Educação ou entidade conveniante;
XIV - solicitar prestação de contas da coordenação a qualquer momento que se fizer necessário;
XV - cada membro do Conselho terá direito a voz e voto;
XVI - participar ativamente, deliberar sobre todos os procedimentos, e coordenar o processo eleitoral de escolha do Diretor Escolar;
XVII - sugerir inclusão de temas considerados relevantes para a comunidade no conteúdo programático das disciplinas;
XVIII - dirigir questões graves, que surgirem, entre a direção, corpo técnico, corpo docente, demais servidores, alunos, pais de alunos ou responsáveis e comunidade, encaminhando a SEED, relatório sobre a questão oferecendo sugestões para a resolução do problema;
XIX - os recursos financeiros do Conselho Escolar serão depositados em conta a ser mantida em estabelecimento oficial de crédito onde houver, podendo ser aplicado em fundos de investimento resgatável a curto ou médio prazo, efetuando-se a sua movimentação através de cheques nominais assinados pelo coordenador e pelo tesoureiro do Conselho;
XX - o coordenador e o tesoureiro do Conselho Escolar, abrirão uma conta conjunta em uma agência bancária, no nome do Conselho da Escola.
Art. 5º - Ao Conselho Escolar será vedado:
I - participar de atos ou ações de política partidária através do Conselho;
II - manutenção de atividades econômicas ou comerciais objetivando lucro através do Conselho.
FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O funcionamento do conselho dar-se-á da seguinte forma:
I - o membro do Conselho terá mandato de 02 (dois) anos;
II - o Conselho reunir-se-á mensalmente ou sempre que se fizer necessários;
III - o Diretor e vice-diretor da escola, serão membros natos;
IV - cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá no seu impedimento;
V - os representantes do Conselho poderão ser reeleitos por mais um período;
VI - o coordenador do Conselho Escolar será eleito pelos próprios membros sem qualquer interferência governamental ou de outras organizações, assim como os seus suplentes;
VII - a eleição para a criação dos Conselhos Escolares e para Diretor da escola, terá que obedecer o Regimento Eleitoral elaborado pela escola, onde, além de outras atribuições, deverá constar a chapa completa do Diretor e vice-diretor;
VIII - a idade mínima para a participação rio conselho é de 12 (doze) anos;
IX - o Conselho Escolar será convocado pelo seu coordenador ou por 1/3 de seus componentes e suas decisões somente serão tomadas, quando pelo menos 2/3 de seus representantes estiverem presentes;
X - os integrantes do Conselho Escolar devem ser informados com antecedência de, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas sobre a data e a pauta de reuniões, salvo aquelas de caráter emergencial;
XI - o Conselho Escolar apenas existirá como órgão colegiado, exercendo suas atribuições através de decisão da maioria de seus membros, fora do qual, funcionário é funcionário, pai é pai, diretor é diretor, professor é professor, aluno é aluno, com todos os direitos e deveres comuns;
XII - todo Conselho Escolar tomará decisões através do seu voto ou do consenso.
XIII - as reuniões deverão ser:
a) - ordinárias mensais, com a presença de no mínimo 2/3 de seus membros, onde as deliberações serão tomadas pela maioria;
b) - ordinárias semestrais, convocadas pelo coordenador para em assembléia geral analisar e aprovar o relatório de trabalho do Conselho Escolar;
c) - extraordinárias, sempre que necessário, por convocação do coordenador do Conselho Escolar ou de pelo menos 1/3 de seus membros;
XIV - os membros do Conselho Escolar que deixarem de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas, perderá o mandato e será substituído pelo seu suplente, o mesmo acontecendo com o representante de alunos, professores demais servidores, pais ou responsáveis, que;
a) - tiver cancelado a matrícula;
b) - for afastado da escola por transferência ou remoção;
c) - deixar de ter filho matriculado na escola;
d) - descumprir as normas da presente Lei.
XV - na escola onde ocorrer qualquer irregularidade por parte da diretoria e o Conselho Escolar se omitir quanto a apuração dos fatos caberá a SEED tomar as devidas providências;
XVI - a convocação para a primeira eleição para o Conselho Escolar será presidida pelo diretor da escola, e na omissão deste a eleição será realizada por outros representantes da categoria.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 7º - O Conselho Fiscal será composto por membros do Conselho Escolar, nas seguintes proporções:
I - três (03) membros representantes do Conselho Escolar;
II - três (03) suplentes.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar elegerá os seus representantes e respectivos suplentes em Assembléia Geral para constituírem o Conselho Fiscal, que terá o mandato de 02 (dois) anos, reconduzíveis, não podendo os seus membros pertencerem a direção de outra entidade ou organismo da escola.
Art. 8º - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os documentos contábeis do Conselho Escolar sobre as contas da diretoria, no exercício em que servir;
II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da diretoria, no exercício em que servir;
III - apontar em Assembléia Geral as irregularidades que, porventura descobrir, sugerindo as medidas que reputar úteis ao Conselho;
IV - Convocar Assembléia Geral Ordinária, por pelo menos 1/3 de seus membros, se o Coordenador do Conselho Escolar retardar por mais de um mês a sua convocação e requerer Assembléia Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos considerados graves e urgentes.
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º - A Assembléia Geral dirigida pelo coordenador é o órgão de deliberação máxima do Conselho Escolar Estadual de cada escola, e reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, sempre que necessário, desde que convocada por maioria simples dos membros do conselho ou dos associados.
DA DIRETORIA
Art. 10 - A Diretoria do Conselho Escolar é composta de 01 (um) Coordenador, 01 (um) Suplente do Coordenador, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro, que será eleito para um período de 02 (dois) anos, admitida a reeleição dos seus membros por igual período.
Parágrafo Único: os demais cargos da Diretoria do Conselho deverão ser preenchidos de acordo com a maioria de seus membros.
Art. 11 - A Diretoria compete:
I - promover a execução de ações deliberativas em Assembléia;
II - compor as comissões, designar, afastar e substituir os seus membros quando da execução das ações;
III - celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas e empresas estatais ou para-estatais, nacionais e internacionais, com vistas à consecução dos objetivos do Conselho;
IV - supervisionar e orientar a realização das ações;
V - oferecer condições materiais para que as ações possam ser executadas;
VI - manter o controle financeiro do Conselho rigorosamente em dia;
VII - apresentar relatório mensal de suas atividades e, no término de cada exercício, compreendido como tal o dia 31 de dezembro, relatório final acompanhado de balanço do exercício com demonstrativos completos.
VIII - aprovar e encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos, à SEED e à outros órgãos e entidades diversas.
Art. 12 - Ao Coordenador compete:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - alocar recursos físicos e financeiros para a execução das ações deliberadas pela Assembléia e outros que se fizerem necessárias em caráter de urgência;
III - representar o Conselho Escolar em juízo ou fora dele;
IV - autorizar despesas;
V - assinar cheques juntamente com o tesoureiro:
VI - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo:
VII - o Suplente do Coordenador o substituirá em caso de sua ausência, no impedimento temporário ou vacância do cargo.
Art. 13 - Ao Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões, lavrando as Atas respectivas;
II - manter em arquivos os documentos do Conselho Escolar;
III - manter o controle dos bens patrimoniais do Conselho Escolar;
IV - receber e assinar com o coordenador a correspondência do Conselho Escolar;
V - publicar avisos e convocações de reuniões, decisões do Conselho Escolar e expedir convites;
VI - exercer outras atribuições pertinentes ao cargo.
Art. 14 - Ao tesoureiro compete:
I - proceder a escrituração bancária do movimento financeiro do conselho Escolar;
II - elaborar a prestação de contas;
III - manter o controle das contas bancárias;
IV - manter sob sua guarda os valores porventura existentes;
V - assinar cheques juntamente com o coordenador;
VI - elaborar balancete mensal e atual do Conselho Escolar e mantê-lo fixado na escola, em local previamente estabelecido.
Art. 15 - Constituirá crime de responsabilidade os atos que importarem em embaraço ou impedimento de organização ou regular funcionamento dos conselhos escolares.
Art. 16 - Ocorrendo na escola qualquer irregularidade por parte da diretoria e o Conselho Escolar se omitir quanto a apuração dos fatos, caberá a SEED tomar as devidas providências.
Art. 17 - As atividades do Conselho Escolar reger-se-ão pela presente Lei, seu regimento, pelos manuais operativos e pelas normas que emanarem da Secretaria de Estado da Educação e Ministério da Educação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 18 - Os membros do Conselho Escolar não receberão qualquer tipo de remuneração, não serão liberados das sua atividades funcionais e nem responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas.
Art. 19 - O presente Conselho Escolar só poderá ser extinto por Assembleia geral, com anuência da SEED e, neste caso, seu patrimônio se reverterá para a escola.
Art. 20 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador