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Referente ao Projeto de Lei nº 0081/95-AL
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1280, de 20.03.96
Autor: Deputado Rosemiro Rocha
Dispõe sobre o uso obrigatório de cintos de segurança no território do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É considerado equipamento de uso obrigatório os cintos de segurança instalados nos veículos, para condutores e passageiros, em circulação no território do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo estende-se a automóveis, camionetas, caminhões, veículos mistos e os transportes escolares.
Art. 2º Em veículos classificados na espécie de passageiros, automóvel e misto, o transporte na faixa etária até sete anos de idade será permitido somente nos bancos traseiros.
Art. 3º O Departamento de Trânsito do Estado deverá realizar ampla campanha educativa, visando orientar o público quanto ao objeto da presente Lei.
Art. 4º Aos proprietários, ou condutores, que transitarem com veículos sem estarem usando o equipamento obrigatório do cinto de segurança ou transportando menor no banco dianteiro, aplicar-se-á a penalidade de multa de 50% (cinquenta por cento) da Unidade Fiscal do Estado.
Parágrafo único. A notificação de penalidade de que trata o caput deste artigo deverá conter dados pessoais e assinatura do condutor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 20 de março de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE